TJDFT - 0701082-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NARA NUBIA SILVA DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PERDA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 1 – PCDF.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
ARMAMENTO E TIRO.
CANDIDATA REPROVADA.
ILEGALIDADE DO ATO.
NÃO EVIDENCIADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VÍDEO DA AVALIAÇÃO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
AMPLA DEFESA. 1.
No âmbito da justiça local tem prevalecido o entendimento de que não há interesse recursal no agravo interno quando este e o agravo de instrumento tratam da mesma matéria, conforme acórdão nº 1021843; é que a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo e o tempo de tramitação dos feitos nos Juizados Especiais não justifica novo recurso.
No mesmo sentido, acórdão n.º 1654923.
Prejudicado o agravo interno. 2.
Hipótese em que a autora, inscrita no concurso para o cargo de Agente de Polícia Civil na forma do Edital nº 1/2020 foi considerada inapta na prova de Tiro de Precisão no Curso de Formação Profissional. 3.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Neste sentido: Acórdãos 1192499 e 1162791. 4.
Não evidenciadas de plano as irregularidades apontadas pela autora. 4.1.
As provas juntadas aos autos pela própria autora evidenciam que ela pode recorrer do resultado da prova de tiro e, quanto à motivação do indeferimento do recurso, a decisão sucinta proferida no recurso interposto pelo candidato para a organização do certame não se equipara à ausência de motivação. 4.2.
Quanto às demais irregularidades alegadas pela autora, a agravante não comprovou, em cognição sumária, a existência de ilegalidade no ato administrativo que resultou na sua eliminação do certame, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. 5.
Quanto ao pedido de exibição dos vídeos e documentos comprobatórios de sua eliminação, já foram apresentados nos documentos anexos à contestação.
No entanto, o vídeo juntado pelos agravados diz respeito à prova de disparos em alvo de silhueta, e não à prova de tiro de precisão, de modo que não foi oportunizado até o presente momento à autora o acesso ao vídeo da prova em que foi eliminada. 5.1.
Considerando o direito ao contraditório e o fato de que o edital estabeleceu que as três etapas seriam filmadas, apesar de não ter estabelecido o direito ao candidato de acesso às filmagens, possível a determinação aos agravados de exibição do vídeo da prova em que foi reprovada a agravante. 6.
Agravo Interno PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar aos agravados a exibição do vídeo da prova em que foi reprovada a autora.
Sem custas e sem honorários. -
27/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de NARA NUBIA SILVA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*46-39 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:53
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 18:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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