TJDFT - 0737460-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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25/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:00
Homologada a Transação
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23/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737460-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ITAMARATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: THIAGO BESERRA SARAIVA DESPACHO De início, diante do falecimento da causídica, noticiado em ID 214085381, cumpre ao Juízo se solidarizar com a perda sofrida.
Entretanto, nada há a prover sobre o pedido voltado à concessão de prazo para a regularização da representação processual, eis que, para além da referida advogada, se acha também constituída nos autos a patrona designada na procuração de ID 209799255.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo assinalado pelo despacho de ID 213808431.
Atualizem-se os registros cadastrais. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737460-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ITAMARATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: THIAGO BESERRA SARAIVA DESPACHO Diante da circunstância relatada em ID 211956990 e ID 211885080, exclua-se dos autos a petição e os documentos de ID 211772837 a ID 211774397, ficando assegurado, contudo, o acesso a tais registros, caso se faça necessário para eventuais diligências relacionadas à apuração dos fatos reportados.
Ainda, deverá a Serventia, anteriormente à exclusão determinada, promover o download integral dos autos, resguardando arquivo gerado.
Deixo de determinar a comunicação dos fatos à autoridade policial, haja vista que se cuida de medida já adotada pelos interessados, consoante se colhe dos boletins de ocorrência acostados em ID 211885094 e ID 211960853.
Atualizem-se os registros cadastrais, no que se refere ao patrocínio da parte demandada, observando-se a procuração de ID 211885093.
Outrossim, diante dos contornos de tais fatos, que sinalizariam com o intento fraudulento em prejuízo das partes, intime-se o demandado, por meio de sua advogada constituída (ID 211885093), a fim de que promova a juntada a estes autos do instrumento procuratório subscrito de próprio punho (assinatura manuscrita) e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil.
Ademais, em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio, viabilizando eventual chamamento pessoal ou diligência confirmatória por oficial de justiça, deverá o requerido apresentar comprovante de residência atualizado, legível e na íntegra, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte: fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet).
Na mesma oportunidade, deverá o requerido coligir aos autos o inteiro teor do boletim de ocorrência lavrado por sua iniciativa (ID 211885094), aclarando as diligências adotadas naquela sede.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos, oportunidade em que apreciarei os pedidos formulados em ID 212515330. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:55
Desentranhado o documento
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27/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737460-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ITAMARATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: THIAGO BESERRA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido solvidas as custas, admito o processamento do feito.
Assinalo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para que, sob pena de extinção, comprove o depósito judicial da quantia que reputa devida, na esteira dos artigos 540 e 542, inciso I e parágrafo único, do CPC, cuja eficácia, para o fim de arredar a mora, será objeto de oportuna deliberação, por ocasião do exame meritório da postulação.
Vindo aos autos o depósito, expeça-se mandado, a fim de que seja a requerida citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ou levantar o depósito.
Tendo em vista o procedimento específico, estabelecido pelo art. 542, inciso II, do CPC, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737460-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ITAMARATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: THIAGO BESERRA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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