TJDFT - 0737563-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:44
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737563-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: JOAO SANTO BOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JOÃO SANTO BOSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando obter a apresentação dos extratos microfilmados originais do sistema SLIP/XER, contendo a conta gráfica evolutiva do saldo devedor das operações de crédito rural instrumentalizadas na Cédula de Crédito Rural nº 88/00002-8, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário O requerido apresentou contestação em id. 241272975, alegando preliminar de incompetência do juízo e impugnação ao valor da causa.
Alegou que inexiste pretensão resistida e que tais documentos podem ser fornecidos pela via administrativa.
Na oportunidade, o réu apresentou os documentos solicitados. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminar de incompetência do juízo REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que a demanda contempla relação de consumo, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Nesse sentido, o art. 101 do CDC permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Portanto, não há razão para o declínio da competência.
Impugnação ao valor da causa REJEITO - A, pois o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, está em conformidade com o objeto da demanda, que não tem conteúdo econômico aferível.
Trata-se de mera ação exibitória de documentos (obrigação de fazer), sem quantificação financeira direta no tocante ao provimento buscado, o que justifica o importe atribuído à causa.
Mérito Considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e a necessidade de exibição dos documentos solicitados para a verificação da correção monetária aplicada às operações de crédito rural.
A documentação requerida é essencial para a liquidação de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 Nos termos do art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que demonstrada a necessidade e a relevância da prova Os documentos foram devidamente apresentados pelo réu e o autor manifestou sua satisfação a respeito.
Honorários Sucumbenciais Afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve pretensão resistida por parte do requerido, que apresentou os documentos solicitados.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a exibição tempestiva dos documentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando o réu exibe os documentos solicitados sem resistência; e (ii) saber se houve conduta processual que justifique o ônus de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a condenação em honorários advocatícios, em ações de produção antecipada de provas, exige a demonstração de resistência injustificada à pretensão de exibição de documentos. 4.
No caso concreto, a instituição financeira não se opôs ao fornecimento dos documentos e promoveu a juntada das peças pleiteadas. 5.
Não configurada pretensão resistida ou conduta que enseje o ônus de sucumbência, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. 6.
Em procedimentos de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários sucumbenciais, salvo instauração de conflito entre as partes, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (Acórdão 2021052, 0715181-88.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.)” (Destaques acrescidos).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar ao Banco do Brasil S/A que forneça, ao autor, os extratos microfilmados originais do sistema SLIP/XER, contendo a conta gráfica evolutiva do saldo devedor das operações de crédito rural instrumentalizadas na Cédula de Crédito Rural nº 88/00002-8, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, mas afasto a condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de pretensão resistida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737563-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: JOAO SANTO BOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição precedente da parte requerida de ID 241272975, e documentação que a acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:48
Outras decisões
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 19:09
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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29/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 14:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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09/04/2025 14:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
-
09/04/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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17/10/2024 13:38
Indeferido o pedido de JOAO SANTO BOSA - CPF: *93.***.*33-15 (REQUERENTE)
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15/10/2024 11:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/10/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737563-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO SANTO BOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
O presente processo tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”. (Destaques acrescidos.) Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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16/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737563-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO SANTO BOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
04/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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