TJDFT - 0726305-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLISANGELA ROCHA DOS MONTES em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726305-71.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SOLISANGELA ROCHA DOS MONTES AGRAVADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
SOLISANGELA ROCHA DOS MONTES interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 198515586, autos originários), que, no cumprimento de sentença (ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais) movido contra INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, revogou a determinação de pagamento e facultou a apresentação de planilha de débitos, in verbis: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOLISANGELA ROCHA DOS MONTES em desfavor de INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR.
A parte credora requereu o desarquivamento do feito para que seja dada continuidade dos atos processuais de constrição dos bens em nome da devedora, para tanto, assevera que o crédito oriundo desta lide não foi incluído na recuperação judicial, conforme petição de ID Num. 191431993.
Intimada, a parte executada aduziu que é dever do credor a habilitação do crédito e informou como o procedimento deveria ser realizado pelo credor (Num. 195256292).
Manifestação da parte credora de ID Num. 196799926 em que solicita a continuidade dos atos expropriatórios. É o relatório, decido.
Chamo o feito à ordem.
Apesar do recebimento do cumprimento de sentença, no Superior Tribunal de Justiça estava em curso a discussão sobre o Tema 1.051, o qual afetou a seguinte matéria ao Rito dos Recursos Repetitivos: "Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.", havendo decisão do Ministro Relator de suspensão de todos os processos em curso que versavam sobre esta temática.
Em sede de julgamento, restou definida a seguinte Tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Por conclusão lógica da Tese acima firmada, o presente feito não deveria ter sido recebido para que a executada providenciasse o pagamento do débito, já que, considerando que os fatos narrados na petição inicial ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, o crédito do autor está submetido ao plano de recuperação.
Ante o exposto, revogo a determinação de pagamento do débito e faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente planilha de débitos na forma do art. 9°, inciso II, da Lei n° 11.101/05.
No mesmo prazo, poderá a parte credora anuir com a planilha já apresentada pela devedora, de forma a agilizar a expedição da certidão de habilitação.” 2.
A agravante-credora afirma (id. 60814593) não ter interesse em habilitar seu crédito no Juízo Falimentar, preferindo receber o crédito por meio do rito do cumprimento de sentença civil. 3.
Defende que a habilitação do crédito no Juízo Falimentar não tem natureza impositiva, mas facultativa.
Cita precedente do STJ. 4.
Argumenta que a obrigação foi constituída em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e que foi opção do agravado não incluir o crédito da agravante em seu plano de recuperação judicial. 5.
Requer o provimento do recurso para “afastar a imposição de habilitação, assegurando à AGRAVANTE a execução do seu crédito no juízo cível, quando finda a recuperação judicial do AGRAVADO” (pág. 4). 6.
Ausente o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 87679640, autos originários). 7.
Intimado (id. 60984756), o agravado-devedor não apresentou resposta (id. 62567912). 8.
A agravante-exequente foi intimada para esclarecer o interesse processual (id. 62850047) e informou (id. 63701261) “que nada tem a opor ao Despacho retro.” 9. É o relatório.
Decido. 10.
Da análise dos autos, vê-se que a agravante-credora postula a reforma da r. decisão agravada (id. 198515586, autos originários) para “afastar a imposição de habilitação, assegurando à AGRAVANTE a execução do seu crédito no juízo cível, quando finda a recuperação judicial do AGRAVADO” (id. 60814593, pág. 4). 11.
Posteriormente, diante da não apresentação de planilha ou outra manifestação da credora, o Juízo de Primeiro Grau determinou o arquivamento do processo originário (id. 206577138, autos originários). 13.
Em 19/8/2024, a agravante-exequente apresentou “pedido de certidão de crédito”, consoante parte final da r. decisão agravada, pendente de apreciação. 14.
E, intimada neste recurso a dizer sobre o seu interesse recursal (id. 62850047), a agravante-exequente apresentou petição, na qual "informa que nada tem a opor ao Despacho retro" (id. 63701261). 15.
O art. 17 do CPC prevê que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 16.
Assim como o interesse processual, o interesse recursal está igualmente consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. 17.
Considera-se útil o recurso que, em tese, possa proporcionar ao recorrente alguma vantagem sob o ponto de vista da praticidade, e necessário aquele que se constituir na única via apta à obtenção da vantagem almejada. 18.
Nesse sentido, este TJDFT já decidiu que “o interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte” (Acórdão 1729574, 00062058220108070015, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 19.
Em conclusão, inexiste interesse recursal da agravante-exequente na espécie. 20.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela exequente, por ausência de interesse recursal, art. 932, inc.
III, do CPC. 21.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
12/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOLISANGELA ROCHA DOS MONTES - CPF: *03.***.*35-68 (AGRAVANTE)
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05/09/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726305-71.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SOLISANGELA ROCHA DOS MONTES AGRAVADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Da análise dos autos, vê-se que a agravante-credora postula a reforma da r. decisão agravada (id. 198515586, autos originários) para “afastar a imposição de habilitação, assegurando à AGRAVANTE a execução do seu crédito no juízo cível, quando finda a recuperação judicial do AGRAVADO” (id. 60814593, pág. 4, grifo nosso).
Todavia, da r. decisão agravada não se verifica imposição de habilitação do crédito na recuperação judicial do agravado-devedor, mas, diante do reconhecimento de sua submissão ao plano de recuperação, a revogação da determinação de pagamento e a abertura de prazo para a credora, se quisesse, apresentar planilha de débitos nos termos do art. 9°, inc.
II, da Lei 11.101/2005 ou anuir com aquela apresentada pelo devedor.
Posteriormente, diante da não apresentação de planilha ou outra manifestação da credora, o Juízo de Primeiro Grau determinou o arquivamento do processo originário (id. 206577138, autos originários).
Frise-se que não houve extinção do processo e não há nos autos originários notícia de término da recuperação judicial do agravado.
Assim, à agravante-credora para esclarecer o interesse recursal, diante do disposto no art. 10 do CPC.
P.I.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 06:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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