TJDFT - 0735052-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PERES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO MADUREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:08
Conhecido o recurso de MAURICIO COELHO MADUREIRA - CPF: *14.***.*30-25 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO MADUREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PERES em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735052-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO COELHO MADUREIRA, BRUNO NUNES PERES AGRAVADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURICIO COELHO MADUREIRA e BRUNO NUNES PERES contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de embargos à execução proposta por CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, indeferiu o processamento do cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita, quanto os honorários advocatícios que se pretendia executar.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “Indefiro o processamento do pretendido cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita, uma vez que os honorários advocatícios que se pretende executar devem ser meramente somados ao débito exequendo e perseguidos no bojo da própria execução, na forma do art. 85, § 13, do CPC.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.” (ID 205790190, autos originários).
Em suas razões (ID 63177557), os agravantes sustentam que: 1) requereram o início da fase de cumprimento de sentença para cobrar os honorários de sucumbência nos autos dos embargos de execução; 2) a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmo autos da ação em que tenha o advogado atuado, nos termos do art. 24 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Requerem, ao final, o deferimento do efeito suspensivo para evitar que o processo seja arquivado até analise do recurso pela Turma.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Preparo comprovado (ID 63173697/63173698). É o relatório.
DECIDO. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida após a prolação de sentença, ainda que não tenha sido instaurado fase de cumprimento de sentença pela impossibilidade de impugnação em preliminar de apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, embora não seja tão evidente a probabilidade do direito, é o caso de ser o pedido de efeito suspensivo apenas para que o processo não seja arquivado até a análise de mérito do recurso.
Os fundamentos trazidos pelo agravante indicam a plausibilidade de concessão do efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários.
Não há,
por outro lado, qualquer prejuízo à agravada, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como a reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/08/2024 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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