TJDFT - 0735522-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme análise detida dos autos, especialmente do contracheque colacionado pelo próprio agravante, denota-se que aufere uma renda mensal acima da média.
Ademais, as despesas mensais que alega ter - água, luz, telefone, aluguel e medicamentos - verifica-se que nenhum dos referidos gastos foram demonstrados nos autos documentalmente, condição que infirma sua alegação de dificuldade financeira. 3.
Assim, dos elementos de informação constantes dos autos, denotam que a parte agravante possui condições econômicas/financeiras que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, condição que contradiz a presunção derivada da declaração exibida em juízo. 4.
Nesse sentido, ante a não apresentação de elementos que sustentem a hipossuficiência financeira, exigidos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, entendo que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão proferida na origem. 5.
Recurso desprovido. -
16/12/2024 14:23
Conhecido o recurso de JOSE SEABRA NETO - CPF: *28.***.*18-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0735522-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SEABRA NETO AGRAVADO: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 63290716.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOSE SEABRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID origem 206101008/ 206104623), que, nos autos do inventário judicial promovido em face de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA, proc. n. 0717382-47.2024.8.07.0003, não apreciou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da parte recorrente requestado no petitório de ID origem 206038657, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Busca a parte agravante a reforma da mencionada decisão, almejando o reconhecimento da concessão tácita do beneplácito em comento em seu favor ao argumento de que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência gratuita resulta no deferimento tácito da Justiça Gratuita, sendo um tema amplamente discutido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
Aduz que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência gratuita resulta no deferimento tácito da Justiça Gratuita, sendo um tema amplamente discutido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
Ancorado no “entendimento da Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça que já dirimiu divergências jurisprudenciais sobre o assunto, requer que a Decisão ID 206104623 seja reformada para declarar o deferimento tácito da justiça gratuita vez que não houve manifestação do Judiciário sobre o pedido do AGRAVANTE, nem mesmo foram exigidas custas do Recurso de Apelação”.
Defende o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela vindicada no recurso à baila, no sentido de que se reconheça a concessão da Justiça gratuita, e, no mérito, requer o provimento do recurso à baila, de modo que seja autorizada a dar sequência na fase executiva sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto nevrálgico do objeto do presente recurso.
Dessa conjugação de pressupostos, afere-se que a pretensão reformatória interposta se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal.
No caso à baila, reclama o agravante que seu pleito de gratuidade de justiça não teria sido apreciado, postulando a aplicação do entendimento oriundo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que se presuma o deferimento do pedido quando não expressamente indeferido.
No entanto, no caso concreto, não se verifica aderência na tese recursal, pelo singelo fato de que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, o que, por consectário lógico, inviabiliza a presunção de que a gratuidade de justiça tenha sido deferida, ainda que tacitamente.
Evidente a distinção entre o precedente evocado e o caso dos autos, porquanto, ainda que não tenha apreciado expressamente o pedido de gratuidade, a decisão agravada evidentemente não o chancelou tacitamente, senão, quando muito, não o apreciou – e para tanto a presente via recursal poderá servir de remédio jurídico, caso assim se depreenda do conjunto da postulação quando da apreciação meritória pelo Colegiado.
De outro lado, verifica-se que agravante, ao requerer o benefício na origem (ID origem 206038657), fê-lo sem qualquer respaldo documental ou probatório, sequer alinhavando argumentos ou fatos que justificassem sua concessão.
Ademais, sequer foi juntado aos autos declaração de hipossuficiência, a qual, importante mencionar desde logo, não garante, sozinha, a concessão da gratuidade, devendo estar escorada necessariamente em elementos probatórios convincentes e inequívocos acerca da situação que busca subsidiar a concessão do benefício.
Dessa maneira, ajustando o procedimento recursal, com lastro no princípio da instrumentalidade das formas, deve-se ser garantida à parte agravante, excepcionalmente, a comprovação de que é incapaz de fazer frente aos ônus pecuniários do processo judicial.
Na hipótese, portanto, além de não estar presente, de plano, a probabilidade do direito alegado, tampouco se encontra presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, porquanto a manutenção do feito originário no arquivo pouco macula os interesses do agravante, o qual caso exitoso, poderá requerer o respectivo desarquivamento.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao Juízo da causa.
No fito de melhor aferir a adequação da parte recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 a 102 do Código de Processo Civil - CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante comprove robustamente [contracheques e extratos bancários identificáveis dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.] suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Após escoado o prazo supramencionado, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735522-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SEABRA NETO AGRAVADO: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante junte declaração de hipossuficiência e comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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