TJDFT - 0702951-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de LEIDIANE LOURENCO BRASIL em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de SIDINEYA ANTONIA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702951-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIANE LOURENCO BRASIL REQUERIDO: RESIDENCIAL ABRANTES & GONTIJO, SIDINEYA ANTONIA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A respeito do contexto fático, a postulante informou, em síntese, que há cerca de 2 anos vem sofrendo com ruído e barulhos excessivos produzidos pela segunda parte requerida, sua vizinha do apartamento de cima.
Ao final, pugnou pela condenação das rés a cessarem o barulho e à indenização a título de danos morais.
As partes rés contestaram os pedidos em ID 161969944 e 163781644.
Delineado esse contexto fático, noto que a pretensão autoral deve ser rechaçada, visto que a requerente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçada (nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC), porquanto não demonstrou de forma satisfatória que a segunda requerida produz(ia) barulhos excessivos no apartamento de cima, sobretudo porque os vídeos colacionados junto à inicial não atestam a ocorrência dos fatos que pormenorizou na inicial, mas apenas a existência de pequenos ruídos/barulhos que não fogem à normalidade.
Ademais, conforme asseverou o condomínio réu, “... não há registros ou testemunhos de qualquer ruídos excessivos provenientes do apartamento 609, encontrando somente os habituais ruído cotidianos, que, ainda, assim, estavam dentro dos limites permitidos”.
Outrossim, foram registrados na ata diversas ocasiões em que um represetante do condomínio compareceu no local após reclamação efetuada pela autora, mas não constatou nenhum barulho excessivo.
Igualmente, DEIXO DE ACOLHER o pedido contraposto apresentado pela segunda parte ré, porquanto ela traz como causa de pedir para requerer o dano moral o fato de a requerente ter exposto ela e sua família no grupo de “whatsapp” do condomínio, o que não se mostra apto para gerar a reparação moral pretendida, notadamente porque não demonstrou que a autora a expôs a situação humilhante com ofensa a sua honra, imagem ou integridade física/psíquica, conforme é possível se concluir dos “prints” apresentados junto a sua contestação.
Logo, resta apenas se afastar as pretensões aviadas (inicial e contraposta).
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, já que houve mero exercício do direito de ação pela parte requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o contraposto, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LEIDIANE LOURENCO BRASIL em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SIDINEYA ANTONIA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/06/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/06/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 12:49
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2023 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 18:53
Recebidos os autos
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27/02/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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