TJDFT - 0733237-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733237-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL TAVARES SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida de American Labs Imports e Comércio de Alimentos Ltda - ME em face da sentença de ID nº 236831757.
Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos (ID nº 237615156) que a sentença é omissa por não ter se manifestado expressamente sobre a ausência de liquidez da obrigação cobrada.
Sustenta que a matéria foi oportunamente suscitada na contestação e reiterada na impugnação aos embargos de declaração anteriores, e que a sentença se limitou a mencionar genericamente a existência de documentos e planilhas, sem enfrentar o argumento de que não houve deliberação assemblear líquida que individualizasse o valor devido por cada cooperado.
Requer, assim, o saneamento da omissão e, caso reconhecida a ausência de liquidez, a improcedência da cobrança por ausência de título líquido e exigível.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, ID nº 239126804, sustentando que não há omissão na sentença.
Argumenta que o Juízo sentenciante analisou a higidez da cobrança com base em documentos como cálculo de rateio, extratos bancários e relatório de auditoria externa, os quais demonstram o usufruto dos serviços pela associada embargante e a correspondência desses serviços com o valor cobrado.
Alega, ainda, que a cobrança foi considerada válida e não abusiva, e que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento.
A sentença embargada, embora não tenha utilizado expressamente o termo “liquidez”, enfrentou de forma suficiente a matéria ao reconhecer a validade da cobrança com base em documentos que individualizam o valor devido, como o cálculo de rateio, os extratos bancários e a auditoria externa.
A exigibilidade da obrigação foi implicitamente reconhecida, não havendo omissão relevante a ser sanada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os fundamentos essenciais à formação do convencimento, ainda que não se pronuncie sobre todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016).
Portanto, a pretensão da parte embargante revela-se como verdadeira tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
03/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733237-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL TAVARES SILVA DESPACHO Antes de prosseguir com a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, verifiquei que foram juntados extratos bancários em sigilo, aos IDs nºs 207025874 e 207025875.
O sigilo em comento ainda não havia sido apreciado pelo presente Juízo e tampouco foi franqueado acesso do referido documento aos advogados constituídos nos autos.
Mantenho o sigilo atribuído aos referidos documentos, com fulcro no sigilo bancário.
Informo que, na presente data, franqueei acesso desses documentos aos patronos das partes.
Por cautela, intime-se a parte ré para que tenha ciência desses documentos e, querendo, apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 22:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:41
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:47
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733237-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta do cadastramento processual da parte ré que ela se trata de massa falida.
O parágrafo único do artigo 76 da Lei n° 11.101/2005 prevê que "todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Isso posto, intime-se a parte autora a esclarecer se a parte ré encontra-se sob regime de falência e, em caso positivo, fornecer os dados do administrador judicial da massa falida, na pessoa do qual deverá ser efetivada a citação.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:04
Outras decisões
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09/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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