TJDFT - 0756111-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “a”), HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS aviados nos embargos em relação à CDA nº *02.***.*18-29 e, por via de consequência, em relação à específica CDA JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO instaurada em face da parte embargante (Autos nº 0735010-78.2022.8.07.0016), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I, e 925 do CPC.
Determino, em decorrência, a restituição ao contribuinte dos valores correspondentes à garantia referente ao citado crédito tributário incontroversamente pago anteriormente.
Por outro lado, em relação à CDA nº *02.***.*18-37, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo integral pagamento do valor devido pelo contribuinte, por meio da conversão parcial do depósito efetuado pela executada em renda, com espeque nos art. 156, I e VI, do CTN e art. 924, I, e 925 do CPC.
Por último, REJEITO OS EMBARGOS EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RESIDUAL (CDA’s nº *02.***.*18-02, *02.***.*18-10, *02.***.*18-45 e *02.***.*18-53), com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da causalidade, condeno a embargante ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do requerido, fixados no valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §2º).
Sentença registrada conjuntamente nesta data em ambos os processos associados (Autos nº 0756111-74.2022.8.07.0016 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- e nº 0735010-78.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL).
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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25/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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20/07/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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04/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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29/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
4.
A parte embargada (Distrito Federal) apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 183328104). 5.
Intime-se a parte embargante/executada para réplica/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 6.
Eventuais novos documentos apresentados pela parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 7.
No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 8.
Assim, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
29/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/01/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:31
Outras decisões
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07/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:18
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/10/2022 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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