TJDFT - 0716646-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716646-81.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado, em 10/03/2025.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários / a chave Pix.
Posteriormente, expeça-se alvará de levantamento / ofício de transferência.
Por fim, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:26:24.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716646-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, BL I PGDF, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O requerente acostou novo contrato de honorários advocatícios atualizados, e pleiteou que o destaque dos honorários contratuais seja realizado nos percentuais estabelecidos no contrato anexo, conforme Cláusula 2ª, parágrafo terceiro e Cláusula 4ª, parágrafo único, em favor da FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ 48.***.***/0001-10).
Diante da regularidade do pedido e da documentação apresentada, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 23%, que deverá ser destinado exclusivamente à FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Sendo assim, cancele-se a Requisição de Pequeno Valor expedida ao ID 212759122, e, após, expeça-se: 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de JOANA D'ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *42.***.*71-15, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 731.822, no montante de R$ 6.775,32 (seis mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), relativo ao crédito do autor atualizado e custas, do valor total haverá o decote de R$ 1.558,32 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), correspondente a 23% (vinte e três por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado.
Tendo em vista que já houve a expedição da RPV de ID 212759122, havendo pagamento a maior pelo ente distrital, comprovado nos autos, defiro, desde já, a devolução do valor respectivo.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta W -
05/12/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
05/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:35
Deferido o pedido de JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA - CPF: *42.***.*71-15 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716646-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, BL I PGDF, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Quanto à solicitação de decote de 20% em relação aos honorários contratuais, uma vez que que o parâmetro a ser considerado para aferição do percentual é o da ação originária, que transitou em segunda instância e teve como advogado o mesmo escritório que apresentou este cumprimento de sentença, sem razão o requerente.
Inicialmente esclareço ao escritório de advocacia que a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 23/07/2021 e aquela ação chegou em segunda instância antes de seu trânsito em julgado.
O contrato juntado a este processo de cumprimento individual de sentença coletiva foi assinado em 2023 e não se refere àquela ação de conhecimento, por óbvio, mas se assim o fosse, o cumprimento se daria naquela ação.
O contrato firmado em 2023 com o sindicalizado prevê a hipótese de aumento dos honorários caso este cumprimento chegue em instância superior, o que não ocorreu até este momento, portanto incabível os honorários no patamar de 20% (vinte por cento), até agora.
Caso este cumprimento chegue em segunda instância será o caso de incidir a nova faixa de 20% (vinte por cento) Dessa forma, indefiro o pedido por não encontrar amparo legal e mantenho a decisão como lançada.
Esclareço, antecipadamente, que o entendimento deste Juízo é no sentido de que eventual agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia com o único intento de rever essa decisão que manteve os honorários em 15%, sem buscar defender interesse de seu representado não será considerado como “segunda instância” para fim de aumento dos honorários de 15% para 20% tendo em vista que o contrato firmado entre o substituído e o escritório visa a defesa dos direitos do substituído e não do escritório de maneira que só incidirá aumento da faixa de honorários se por acaso o processo for até a segunda instância para defesa dos interesses do substituído ativa ou passivamente (defesa de eventual recurso do Distrito Federal).
Cumpre esclarecer ainda, que a expedição já foi determinada com base no valor total dos créditos.
Portanto, rejeito o pleito de expedição dos valores incontroversos, nos termos do Tema 28 do STF.
Preclusa a decisão anterior, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 12:36:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716646-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, BL I PGDF, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DESPACHO Vistos etc.
Em atenção à certidão de ID 212632836, esclareça-se ao 2º CJU que o contrato de ID 210033006, firmado em 2023 com o sindicalizado, prevê a hipótese de aumento dos honorários caso este cumprimento chegue em instância superior, o que não ocorreu até este momento, portanto incabível os honorários no patamar de 20% (vinte por cento), até agora.
Caso este cumprimento chegue em segunda instância será o caso de incidir a nova faixa de 20% (vinte por cento) Dessa forma, mantenho a decisão de 210431427 como lançada, não havendo que se falar em decote dos honorários no percentual de 15%.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:08:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716646-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, BL I PGDF, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente JOANA D'ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA requer sejam o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL compelidos a devolver os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a rubrica GPS.
A Fazenda Pública apresentou concordância com o valor apresentado pela parte requerente, razão pela qual requer o afastamento da condenação dos executados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1190.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Acerca dos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, determina que: “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em especial o art. 85, § 7º, o qual dispõe que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”, surgiram conflitos e questionamentos se a citada norma teria afastado a aplicação do entendimento consolidado na referida Súmula nº 345 do STJ.
A questão restou solucionada com o julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento da Súmula nº 345 e firmou a tese no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Com efeito, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte credora mostra-se medida impositiva.
Sendo assim, diante da ausência de impugnação, homologo o valor apresentado pela exequente ao ID 209571879, consistente em R$ 7.452,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao crédito principal, honorários de sucumbência e custas judiciais devidos nestes autos.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 210033006).
Expeçam-se, imediatamente, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia 1/9/2024: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de JOANA D'ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *42.***.*71-15, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 731.822, no montante de R$ 6.775,32 (seis mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), relativo ao crédito do autor atualizado e custas, do valor total haverá o decote de R$ 1.016,29 (mil e dezesseis reais e vinte e nove centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 731.822, no montante de R$ 758,09 (setecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), relativo aos referentes aos honorários sucumbenciais da fase de liquidação de sentença e custas.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir do intimação da expedição do RPV, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:45:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
24/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
24/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716646-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, BL I PGDF, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 210413392. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210033005 Petição Inicial Petição Inicial 24090510494132900000191643766 210033006 02.
PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24090510494206600000191643767 210033007 03.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Comprovação 24090510494265000000191643768 210033008 04.
INICIAL - GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090510494311800000191643769 210033010 05.
SENTECA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090510494365800000191643771 210033011 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090510494414300000191643772 210033012 07.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24090510494468200000191643773 210033013 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24090510494521600000191643774 210033015 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24090510494617900000191643776 210033016 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24090510494685500000191643777 210033017 10.
FF Documento de Comprovação 24090510494732200000191643778 210033018 11.
CALCULO GPS - JOANA DARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA Documento de Comprovação 24090510494780100000191643779 210033019 12.
CONTRACHEQUE - JOANA D'ARC ANDRADE Documento de Comprovação 24090510494829100000191643780 210033020 13.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24090510494877400000191643781 210413392 Comprovante Certidão 24090915181055700000191982957 -
09/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de JOANA D ARC ANDRADE DE SOUZA PEREIRA - CPF: *42.***.*71-15 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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