TJDFT - 0704017-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZALYPHE BATISTA SOARES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704017-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZALYPHE BATISTA SOARES DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo executado, na qual apresenta os atuais possuidores do imóvel número 103 e 104.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os argumentos do executado, uma vez que a Fazenda Pública não fora informada da referida venda, razão pela qual apenas exerceu seu dever legal.
Vieram os autos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A alegação de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da execução.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá a excipiente o fazer por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, a qual trago à colação: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e "é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)" (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2.
Para a análise da pretensão faz-se necessário instrução, contraditório e dilação probatória, o que é inviável de ser levado a efeito nesta estreita via.
De rigor, pois, a discussão da matéria deve ser feita na via incidental dos embargos à execução, até mesmo para salvaguardar o próprio direito que está sendo alegado pela excipiente. 3.
Nego provimento ao recurso.
Decisão mantida. (Acórdão 1233892, 07246287920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e TLP, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal.
Assim, havendo a transmissão da propriedade do imóvel, é necessário que o contribuinte ou responsável realize a devida alteração perante o Cadastro Imobiliário Fiscal.
Com efeito, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 82/66, "A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares".
Uma vez que, mesmo após a alienação do imóvel ou de seus direitos, o nome do adquirente não tenha sido formalmente comunicado ao órgão próprio da estrutura fiscal do Distrito Federal, constituiu mais do que mero exercício regular de direito o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário.
Trata-se, em verdade, de um dever de ofício, dada a natureza do lançamento, procedimento ao qual a autoridade tributária encontra-se plenamente vinculada, consoante art. 142, parágrafo único, do CTN.
Ao contribuinte está afetado o ônus de promover aos ajustes no cadastramento do imóvel para fins de atualização cadastral e adequação da incidência e base de cálculo do IPTU/TLP por ele gerada.
Do contrário, permanece como responsável pelo pagamento.
A comunicação da transmissão da propriedade à Secretaria de Fazenda constitui obrigação tributária acessória, sendo tal ônus do vendedor e também do adquirente, a teor do art. 23 da Lei Complementar Distrital n° 04/1994 e do art. 6º, § 1º, I, do Decreto Distrital nº 28.445/2007.
Não houve comunicação da alteração da posse do imóvel perante a autoridade fiscal competente, para fins de mudança do sujeito passivo do imposto, incorrendo a parte, no mínimo, em descumprimento da obrigação acessória.
Por conseguinte, deve ser considerado exercício regular do direito a emissão de CDA em nome do réu e a respectiva penhora, ainda que não seja mais sua a propriedade ou posse do imóvel, porque o Distrito Federal não tinha conhecimento da alteração.
Precedente: Acórdão 1364578, 07048905720198070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ainda que exista contrato entre o comprador e vendedor eximindo o alienante da obrigação tributária, aplica-se o art. 123 do Código Tributário Nacional, que diz: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Incabível a fixação de honorários na decisão que rejeita o incidente.
Intime-se, ainda, o exequente para dar andamento útil à execução, sob pena de suspensão pelo art. 40 da LEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2022 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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29/06/2022 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2022 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ZALYPHE BATISTA SOARES em 12/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2022 19:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 15:35
Recebidos os autos
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12/03/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/01/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 11:58
Recebidos os autos
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27/01/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/01/2022 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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