TJDFT - 0721384-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCENDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça concedida ao demandante.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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23/06/2025 09:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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09/12/2024 20:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES - CPF: *84.***.*63-20 (AUTOR).
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02/10/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC (idoso), a qual já se encontra anotada.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:54
Declarada incompetência
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12/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721384-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em Vicente Pires/DF, região administrativa vincula à Circunscrição Judiciária de Águas Claras; o réu na cidade de São Paulo/SP, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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