TJDFT - 0718765-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA CARDOSO MARIANO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718765-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RITA CARDOSO MARIANO EMBARGADO: MARCIA ANGELIM BEZERRA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por RITA CARDOSO MARIANO inicialmente contra MARCIA ANGELIM BEZERRA, todos qualificados no feito.
Narrou a parte autora, em suma, que adquiriu o veículo descrito na inicial, um FORD FIESTA HA 1.6 SE A, cor BRANCA, da JK Veículos, no ano de 2022, tendo sido financiado o preço pelo Banco Votorantim S/A.
Afirma que descobriu que constava restrição via sistema RENAJUD sobre o seu veículo, em decorrência de ordem do Juízo desta 3ª Vara cível de Taguatinga, em processo movida contra WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por dívida por este contraída.
Sustenta que é compradora de boa-fé; que a compra foi realizada anos antes da constrição judicial, razão pela qual entende que a constrição judicial é indevida, pedindo seja seu veículo liberado da penhora.
Foi determinada a suspensão do processo executivo e citação do embargado.
Regularmente citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, a embargada permaneceu inerte e não ofertou defesa nos autos, conforme certidão de ID 210431618.
Posteriormente, a embargada ofertou contestação ao ID 210487130 concordando com a liberação do veículo e impugnando a concessão da justiça gratuita.
Requer a concessão do benefício de justiça gratuita.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mérito, nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
A embargante comprovou que não é parte na ação de execução, mas sofreu constrição sobre o veículo descrito na inicial, conforme ID 207644646 A embargada, por sua vez, concordou com a liberação da restrição sobre o veículo, ressaltando que a culpa pela constrição é exclusiva da autora, que não procedeu à transferência do bem.
Ademais, a embargante comprovou pelos documentos juntados a inicial que é compradora de boa-fé e que pagou pelo veículo preço de mercado, muito antes do aviamento da execução, ficando afastada eventual fraude.
Logo, o automóvel não poderá responder pela satisfação da obrigação que não é de responsabilidade da embargante, de forma que os embargos merecem ser acolhidos, para desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem.
Contudo, a responsabilidade pela constrição é exclusiva da embargante, que não realizou a transferência do automóvel no ato da compra.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de terceiro, para desconstituir a penhora incidente sobre o automóvel da embargante, um FORD/FIESTA HA 1.6L SE A, placa PAZ1755, e determinar o desbloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa em razão de litigar amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/09/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA CARDOSO MARIANO em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a RITA CARDOSO MARIANO - CPF: *74.***.*38-87 (EMBARGANTE).
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12/08/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2024 23:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 22:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 22:21
Declarada incompetência
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09/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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08/08/2024 21:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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