TJDFT - 0734220-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0734220-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RODRIGUES DE SOUZA REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0734220-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RODRIGUES DE SOUZA REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por poder geral de cautela, havendo sinais da denominada advocacia predatória, determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida.
Seguem as ementas dos precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1847773, 07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENCIDADE.
MEDIDA JUSTIFICADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
A representação processual da parte por advogado regularmente constituído e inscrito na OAB configura o que se denomina por capacidade postulatória, um dos pressupostos de validade do processo (Código de Processo Civil, artigos 70 e 103).
II.
Em regra, para a sua devida demonstração, é necessário que o causídico apresente o instrumento do mandato outorgado em seu favor ao tempo da postulação judicial, com a presença dos requisitos elencados no artigo 654 e seguintes do Código Civil, quais sejam, indicação do lugar onde foi passado, qualificação do outorgado e do outorgante (com sua assinatura), data e objetivo da outorga, bem como designação e extensão dos poderes conferidos.
III.
Por sua vez, o órgão julgador, com base no poder geral de cautela (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IX), pode determinar emenda à petição inicial (reconhecimento de firma por autenticidade na procuração) para evitar abuso à administração da justiça.
IV.
No caso concreto, o fato de a petição inicial ser idêntica a mais de quinhentas outras demandas promovidas no Distrito Federal, aparentemente pelo mesmo causídico, além do ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob o argumento de que tal foro equivaleria à sede da instituição ré (o que não privilegia o sistema processual como um todo e o adequado funcionamento da máquina judiciária local, além de não contemplar a proximidade da atividade probatória com o contexto de ocorrência dos fatos jurídicos analisados e com a competência exclusiva do foro do domicílio do consumidor), podem caracterizar, exclusivamente, não a massificação de demandas a partir de determinada situação fática vislumbrada (genérica e/ou inédita) à busca do direito vindicado, senão o eventual uso abusivo (indevido) do processo que poderia se aproximar à litigância aparentemente "predatória", daí a justa causa para a verificação da capacidade postulatória.
V.
Diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe (Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV).
VI.
Apelação desprovida. (Acórdão 1898051, 07007842420248070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, , Relator(a) Designado(a):FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
ART. 139, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. 2.
Em que pese não exista a exigência legal de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento particular de mandato outorgado pela parte ao advogado, com base no poder geral de cautela o juiz poderá exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, a fim de evitar o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, o qual deve ser reprimido pelo Judiciário. 3.
Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". 4. É dever do juiz coibir a litigância predatória, tendo em vista que as diversas ações ajuizadas com o mesmo tema e sem direitos legítimos, sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade das decisões. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:03
Declarada incompetência
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15/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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