TJDFT - 0722574-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722574-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS ARAUCARIAS SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes mesmo de oferecida contestação pela parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID 208000509).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 199289921.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
04/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 18:11
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS ARAUCARIAS em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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08/08/2024 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2024 21:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:12
Outras decisões
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06/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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