TJDFT - 0728398-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:52
Indeferido o pedido de MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO - CPF: *39.***.*60-04 (AUTOR)
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04/10/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728398-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA fica intimada do ato processual de ID RETRO, no excerto que determina: Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 07:05:27. -
20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:06
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728398-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:49
Outras decisões
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18/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 07:39
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728398-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a compra do pacote de passagens foi realizada em sua plataforma e o pedido de cancelamento também foi efetuado junto a ela, nos termos do contrato firmado.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Quanto a alegação da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a cia aérea, não vislumbro sua ocorrência.
Segundo o art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Assim, o litisconsórcio passivo necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes, o que não é o caso dos autos.
Os pedidos se fundam em fatos relacionados diretamente com a requerida, uma vez que a compra foi realizada em sua plataforma, assim como o pedido de cancelamento.
Ademais, diante da solidariedade já mencionada, ao autor cabe a opção de escolher contra qual fornecedor, que integre a cadeia de fornecimento, demandar, enquanto cabe a ré, em eventual condenação, a ação regressiva.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 19/07/2022 adquiriu pacote de passagens aéreas junto a ré pelo valor total de R$1.380,00, 04 no total, com o itinerário Brasília-Belém e data flexível, tendo indicado a preferência por ida na data de 19/04/2023 e volta 24/04/2023.
Contudo, ao receber os bilhetes aéreos em 30/03/2023 solicitou o cancelamento, uma vez que a viagem, tanto na ida como na volta, possuía diversas escalas e com tempo exacerbado de espera, o que tornaria a viagem muito dificultosa em virtude de estar voando com 02 crianças.
Relata que a ré aplicou multa de 100% sobre o valor pago pela rescisão, não reembolsando valor algum.
Assim, pugna pela condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, R$1.380,00, e ao pagamento de R$500,00, a título de danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de multa no percentual de 10%, devendo a ré restituir a quantia de R$1.242,00.
A ré alega, em síntese, que cumpriu com o contrato firmado, que houve culpa exclusiva do consumidor, que não cometeu nenhuma ilicitude, que eventual reembolso deve ser feito pela Cia.
Aérea, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado entre as partes resta incontroverso, bem como o pedido de cancelamento das passagens.
Assim, a controvérsia cinge-se a abusividade, ou não, da multa aplicada, se é cabível o reembolso integral dos valores, bem como se os fatos caracterizam dano moral.
Da detida análise dos autos verifica-se que não há como se aplicar o art.49 do CDC ao caso concreto, uma vez que a compra foi realizada no dia 19/07/2022 e o pedido de cancelamento na data de 30/03/2023, tendo sido realizado 21 dias antes do início da viagem (passagens de ida foram emitidas para o dia 20/04).
De acordo com a resolução da ANAC supracitada o usuário possui o direito de desistir da passagem aérea adquirida, sendo que nos casos que não se encaixem no seu art.11, caput, é plenamente lícita à companhia aérea a cobrança de multas contratuais pela desistência.
Ademais, em que pese a possibilidade de cobrança de multas contratuais pelo cancelamento da passagem por iniciativa do consumidor, a cláusula de não reembolso prevista no caso em tela para o caso de cancelamento dos bilhetes por parte do adquirente se mostra abusiva e, portanto, nula, caracterizando uma afronta ao que disposto no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A retenção integral do valor pago, ao argumento de que os bilhetes eram comercializados em caráter promocional, portanto não reembolsáveis após a confirmação da emissão, quando a solicitação de cancelamento foi feita com 21 dias de antecedência do primeiro voo, prazo suficiente para sua renegociação, se mostra abusiva não merecendo guarida.
Não havendo a estipulação de multa contratual legitima no presente caso, deve-se buscar a solução nos termos do art.740 c/c art.413, ambos do Código Civil.
Nesses termos, assim como não se pode permitir a retenção integral dos valores pagos, também não se pode entender fosse cabível o seu reembolso integral ao autor.
Assim, considerando as características do contrato e da natureza do serviço a ser prestado, bem como que a comunicação se deu com 21 dias de antecedência, entendo que a redução do percentual da multa para 10% do valor total pago se afigura suficiente para o devido ressarcimento dos custos administrativos da operação.
Nesse sentido, considero procedente o pedido subsidiário de restituição da quantia de R$1.242,00 ao autor, valor remanescente após a aplicação da multa no percentual de 10% determinado (que totaliza R$138,00).
Além do mais, descabida a alegação da ré que a Cia.
Aérea seria a única responsável pela restituição de valores, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos, mera desavença comercial acerca de aplicação de multa contratual, ou não, e o percentual cabível no caso de rescisão pelo consumidor, com especial atenção as peculiaridades do caso, não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para ao consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Assim, improcedente o pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$1.242,00 ao autor, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o cancelamento (30/03/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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28/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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25/05/2023 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 23:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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