TJDFT - 0710090-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:05
Outras decisões
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23/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:16
Outras decisões
-
30/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RIWER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RIWER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710090-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER SEBASTIAO PEREIRA REU: RIWER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:42
Deferido o pedido de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *64.***.*46-91 (AUTOR).
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:15
Outras decisões
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24/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 06:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de KLEBER SEBASTIAO PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/07/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:52
Outras decisões
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15/05/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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