TJDFT - 0713706-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0713706-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNELISE CORREIA SILVA DE LIMA, em face de decisão proferida em ação de Obrigação de Fazer, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília, proposta em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, que determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença antes de liberar os valores bloqueados nos autos para realização da cirurgia objeto da lide.
A antecipação da tutela recursal foi concedida, ID. 57657907.
Após a regular tramitação, o processo foi concluso para julgamento.
Em consulta ao andamento do processo principal, verificou-se que os recursos interpostos pelas partes foram julgados, tendo sido negado provimento à apelação da ré/agravada, e dado parcial provimento ao recurso adesivo, para condenar a ré ao pagamento de danos morais à parte autora/agravante.
O acórdão foi publicado, tendo transitado em julgado em 12/08/2024.
O processo retornou à origem e foi arquivado.
Com o julgamento dos recursos interpostos e o consequente trânsito em julgado e arquivamento dos autos, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do recurso e, em conformidade com o art. 932, III do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:20
Prejudicado o recurso
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19/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/04/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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