TJDFT - 0719323-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:44
Deferido o pedido de SERGIO RICARDO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*10-10 (REU).
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11/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719323-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SERGIO RICARDO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu apresentou embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença, porque não foram arbitrados honorários de sucumbência (id 211239606).
Decido.
O Decreto-lei 911/69, dispõe no artigo 3º, § 3º, que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Portanto, a apreciação das manifestações do réu devedor está condicionada ao cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Neste sentido é o entendimento deste egr.
Tribunal.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRAZO CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO. 1.
O Decreto-lei nº 911/69 estabelece um momento especial para a apresentação da resposta do réu, nos feitos submetidos à sua disciplina, sendo certo que a oferta de contestação antes do cumprimento da liminar não atende às diretrizes do referido diploma legal, mormente quanto ao momento oportuno para a defesa. 2.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1759789, 0712948-58.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2023, publicado no PJe: 03/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA.
APREENSÃO.
MEDIDA NÃO CONSUMADA.
FRUSTRAÇÃO.
APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR, SE NÃO LIQUIDADO O DÉBITO REMANESCENTE.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
LEGITIMIDADE.
CITAÇÃO.
ULTIMAÇÃO.
PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EM ABERTO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
FLUIÇÃO CONDICIONADA À APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA (DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, §§1º, 2º E 3º).
EXAME DO MÉRITO ANTES DA LOCALIZÇÃO E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA RITUALÍSTICA ESPECIAL.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
Segundo o procedimento especial ao qual está sujeita a ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, deferida a liminar postulada pelo credor fiduciário, sua consumação encerra pressuposto de procedibilidade e desate do mérito, à medida em que, efetivada a apreensão do bem oferecido em garantia, ao obrigado fiduciário ainda é resguardada a faculdade de quitar o débito remanescente e tornar-se titular do domínio pleno da coisa, e, ademais, até mesmo a fluição do prazo para contestação também está condicionada à efetivação da garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§1º, 2º e 3º). 4.
Ainda não consumada a apreensão do bem oferecido em garantia, conquanto promovida a citação do obrigado fiduciário, inviável se examinar de imediato o mérito do pedido deduzido no ambiente de ação de busca e apreensão por encerrar a efetivação da garantia pressuposto de procedibilidade do pedido por estarem tanto a faculdade de quitação do débito em aberto como a apresentação de contestação por parte do obrigado fiduciário sujeitas à realização da garantia, implicando error in procedendo o acolhimento do pedido antes da realização da apreensão, inclusive porque encerra medida inócua. (...) 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. (Acórdão 1405901, 0703587-70.2021.8.07.0005, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no PJe: 30/03/2022.) No caso, não houve a execução da liminar de busca e apreensão do veículo, tampouco a citação do réu.
Conseguintemente, não é o caso de arbitramento de honorários de advogado em favor do defensor do réu, porquanto a sentença homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, antes da citação, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:50
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719323-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SERGIO RICARDO DOS SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em que, antes de realizar a citação do réu, a parte autora informou que após ajuizamento da ação, as partes realizaram acordo extrajudicial, requerendo a extinção do processo, em razão da perda do seu objeto (id208418507).
Recebo o requerimento de id 208418507, como pedido de desistência da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art. 90, CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Promovo o cancelamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD determinada nos presentes autos.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:10
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 06:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:45
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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