TJDFT - 0734744-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734744-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: MARLON GONZALEZ MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de expedição de ofício e posterior bloqueio de criptoativos junto à corretora de criptomoedas, neste particular, pontuo que as criptomoedas (Bitcoin, Ethereum, XRP, Tether) são ativos virtuais, o que significa dizer que elas não existem fisicamente.
Em verdade, são virtualmente representadas por uma sequência alfanumérica criptografada de até 34 (trinta e quatro) dígitos, cujas transações são validadas worldwide pelo sistema de Blockchain, absolutamente dissociadas de qualquer controle ou ingerência do Poder Público, nacional ou estrangeiro.
Com efeito, o acesso a elas demanda uma Chave Privada, de conhecimento único e exclusivo do proprietário da carteira eletrônica, igualmente representada por uma sequência numérica criptografada, o que significa dizer que são seguramente inacessíveis a qualquer pessoa, que não seu portador.
Ademais, as criptomoedas são ativos virtuais supranacionais descentralizados, o que significa dizer que não estão ao alcance de nenhuma autoridade pública, de nenhum país.
Assim, são essencialmente imunes a arrestos ou penhoras.
A única exceção se faz em relação aos ativos que transitoriamente estejam nas corretoras de criptomoedas (Exchange); hipótese em que são alcançáveis pelos SISBAJUD e passíveis de conversão em moeda nacional, a exemplo de valores acionários.
Assim, se a consulta ao SISBAJUD não alcançar nenhuma criptomoeda, em nenhuma Exchange, tenho que o pleito em apreço careça de Interesse Processual, sob o enfoque da Utilidade e da Necessidade.
Ainda que eventual relatório da Secretaria da Receita Federal indicasse sua existência, esses ativos estariam inacessíveis ao Poder Público.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE MOEDAS DIGITAIS INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença no qual já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte agravada passíveis de penhora.
Na hipótese, já foram realizadas pelo juízo pesquisas de bens do devedor nos sistemas SISBAJUD (25/7/2024 – ID 204341145), ERIDF (14/2/2022 – ID 115531392), INFOJUD (14/2/2022 – ID 115531391) e RENAJUD (14/2/2022 – ID 115531393). 1.1.
E requer a agravante o envio de ofícios às instituições listadas (“Exchange”: plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas), visando à localização dos investimentos em moeda digital não alcançadas pelo SISBAJUD.
Por fim, pede a conversão dos ativos em moeda nacional e sua disponibilização ao juízo. 2.
O envio de ofício para corretoras de criptoativos foi formulado de forma genérica e sem qualquer indicação de relação da agravada com referidas instituições.
Ademais, não há que se falar em “conversão dos ativos em moeda nacional” pelo Poder Judiciário.
Registre-se que referidos ativos carecem de regulamentação pelo Banco Central. 3.
O princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1973222, 0742170-37.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) Em relação ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não verifico qualquer conduta do executado que possa configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 774 do CPC.
Ademais, a inércia da executada em atender ao comando judicial, por si só, é insuficiente para caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, o qual se revela na maliciosa ocultação de bens, o que, conforme salientado, não foi comprovado.
Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA. 1.
A imposição da multa pecuniária, com fundamento em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de que a parte executada está omitindo dolosamente seu patrimônio, com a finalidade de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo. 2.
A mera inércia da parte agravante em apresentar bens à penhora, sem qualquer elemento a demonstrar omissão dolosa, com intuito de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1244203, 07010513820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao pedido de expedição de novo mandado de penhora, pontuo que as informações apresentadas no documento de ID 235268325 não se referem ao executado, razão pela qual inviável a expedição de mandado.
Do exposto, INDEFIRO os pedidos.
INTIMO a parte credora para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como juntando aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:04
Indeferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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26/04/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:50
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734744-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: MARLON GONZALEZ MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a exequente para colacionar nos autos planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores já penhorados.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:56
Outras decisões
-
06/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:15
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE).
-
23/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARLON GONZALEZ MOTTA em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARLON GONZALEZ MOTTA em 05/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Outras decisões
-
16/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2024 12:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734744-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: MARLON GONZALEZ MOTTA Decisão Verifico que houve erro na distribuição.
Nesse sentido, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível de Brasília, competente para processar o cumprimento de sentença proferida no processo nº 0748362-17.2023.8.07.0001, na forma do inc.
II do art. 516 do CPC.
Remetam-se de pronto os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:13
Declarada incompetência
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28/08/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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