TJDFT - 0736462-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:41
Outras decisões
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02/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736462-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA Sentença Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, em que o embargante foi intimado a emendar a inicial, ID 209253360, mas não o fez a contento.
Em vez disso, atravessou petição na qual dizia aguardar o retorno da parte autora para a complementação dos documentos e pleiteava a dilação de prazo por mais 30 dias (ID 212625852).
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, ao contrário do alardeado pelo embargante, o cumprimento da emenda reclamada não dependia de qualquer postura da outra parte.
Nem a pretendida dilação de prazo é digna de acatamento.
A uma, porque as providências reclamadas a título de emenda eram deveras simples, consistentes na juntada de documentos já disponíveis ou facilmente produzíveis pelo embargante.
Por fim, a solicitação de prorrogação foi formulada após o esgotamento do prazo, atraindo o emprego da regra do art. 139, caput, VI, parágrafo único, CPC, que vaticina: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Assim, o embargante abstém-se de emendar, sem justificativa plausível, e alternativa não há senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigo 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia para a execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736462-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA Decisão 1.
Ao CJU, anote-se prioridade para o embargante JOAQUIM ALVES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*62-49, por ser maior de 60 anos (ID 208903588).
Ao embargante: 1.
Juntem-se as cópias das procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte (apenas tais documentos, não outros mais), uma vez que esta será citada pelo DJe, conforme reza o art. 914 do CPC. 2.
Junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais ou equivalentes).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
30/08/2024 21:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 17:44
Distribuído por dependência
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28/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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