TJDFT - 0714478-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RUBENS DE LIMA NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MICAELLY MARIA CARDOSO MACHADO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714478-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELLY MARIA CARDOSO MACHADO REU: RUBENS DE LIMA NOGUEIRA D E S P A C H O Ciente (ID 233680930).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de RUBENS DE LIMA NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de RUBENS DE LIMA NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a MICAELLY MARIA CARDOSO MACHADO - CPF: *74.***.*49-95 (AUTOR).
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27/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714478-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELLY MARIA CARDOSO MACHADO REU: RUBENS DE LIMA NOGUEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente à sentença proferida no ID 22021440, pelas razões lá expostas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão à embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer omissão na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações da embargante não merecem prosperar, uma vez que restou devidamente consignado na sentença que “... em situações como a vertente vigora a presunção juris tantum de culpa do condutor que trafega atrás dos veículos abalroados, segundo sedimentada jurisprudência e, portanto, como não foi o réu o causador da colisão e do engavetamento, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos materiais causados à autora”.
Assim, constato que o que tenciona a embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714478-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELLY MARIA CARDOSO MACHADO REU: RUBENS DE LIMA NOGUEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, entendo possível a análise do mérito, considerando o teor da petição inicial, da contestação, e em especial dos documentos convergidos aos autos pelas partes, de maneira que considero (excepcionalmente) desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pelo réu (autora não indicou testemunha).
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 216847598).
Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ela se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação do réu a indenizar os danos materiais sofridos, o qual contestou os pedidos em ID 216847598.
Destarte, a análise do teor da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, evidencia a eclosão de engavetamento, causado por terceiro veículo estranho à lide.
Nesse sentido, observa-se que o "engavetamento" se caracteriza quando um ou mais veículos, em movimento ou parados, são atingidos pelo último veículo, causador das colisões, de modo que a responsabilidade deverá ser imputada ao condutor do último veículo, o qual efetivamente, deu causa ao engavetamento.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Em caso de colisões sucessivas, ou engavetamento, a responsabilidade deve ser atribuída ao condutor do veículo que provocou, ilicitamente, a primeira batida, sendo as demais mera conseqüência da anormalidade de tráfego instalada." (Acórdão n.223645, 20020110356448APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 13/09/2005.
Pág.: 86) Outrossim, em situações como a vertente vigora a presunção juris tantum de culpa do condutor que trafega atrás dos veículos abalroados, segundo sedimentada jurisprudência e, portanto, como não foi o réu o causador da colisão e do engavetamento, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos materiais causados à autora.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/10/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714478-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELLY MARIA CARDOSO MACHADO REU: RUBENS DE LIMA NOGUEIRA D E S P A C H O Considerando que se trata de ação para reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, que o réu reside no RIACHO FUNDO e o acidente ocorreu na EPNB, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/09/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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