TJDFT - 0710432-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LAYCE JANE BEZERRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:40
Processo Desarquivado
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30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de LAYCE JANE BEZERRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710432-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYCE JANE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 221799543).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LAYCE JANE BEZERRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAYCE JANE BEZERRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710432-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYCE JANE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não solicitaram a produção de provas complementares.
Diante da inexistência preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A respeito do contexto fático, a autora aduziu que "(...) no dia 04.04.2024, no período da manhã, a empresa ré, de forma irresponsável, danificou o veículo, a saber: marca: CHEVROLET, modelo: ONIX, ano: 2019/2019, cor: PRATA, placa: PBY 9076-DF. (...) o evento ocorreu do seguinte modo: a empresa estava reformando o prédio (retirando eventuais rachaduras e pintando) onde mora a postulante e, com isso, danificou o veículo citado acima, pois, não teve o dever de cuidado que deveria ter".
Diante disso, pugnou pela indenização pelos danos materiais suportados em R$ 550,00, com base no menor dos orçamentos apresentados.
A demandada, por seu turno, alegou em sede de contestação que "(...) além do caso da Autora, foram recebidas outras cinco solicitações semelhantes, e os mesmos procedimentos foram aplicados a todos os veículos, sem quaisquer objeções quanto a qualidade dos serviços prestados pela oficina FLAVAUTO PEÇAS.
Diante disso, foi solicitado pela empresa que todos os proprietários realizassem dois orçamentos, sendo verificada uma variação entre R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nas propostas, o que levou a uma análise pela Ré para estabelecer o valor que seria reembolsado aos demais proprietários que sofreram com a conduta do funcionário da Ré, tendo em conta que os orçamentos continham naturezas de serviços distintos para reparo da pintura.
Nessa toada, verificou-se que a empresa FLAVAUTO PEÇAS, localizada na QN 211 - Samambaia Sul, Brasília - DF, avaliou os respingos constatados nos automóveis, tendo como parâmetros vistorias feitas pela Ré, incluindo fotos e uma amostra presencial (veículos das unidades A505 e B406).
De forma que à análise do produto foi apresentada ao coordenador da empresa Ré, e o valor final estabelecido para o serviço de polimento geral foi de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada veículo.".
Delineada a questão fática nesses moldes, verifico que não há controvérsia a respeito do dano causado pela ré ao veículo da autora, sendo que o cerne da questão consiste em verificar o valor que a autora deve ser ressarcida e, a esse respeito, em que pese a requerida ter afirmado que orçou o serviço de reparo do automóvel em R$ 250,00, ela não trouxe a contexto o documento comprobatório de que tal valor seria suficiente para reparar o bem avariado (orçamento), o que embasaria a sua pretensão, não se desincumbindo, assim, satisfatoriamente do encargo que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
A autora,
por outro lado, apresentou três orçamentos idôneos e simplesmente está postulando ser ressarcida pelo menor valor entre eles.
Logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do desembolso (29/5/2024), além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
Em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/08/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de intimação
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26/06/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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