TJDFT - 0707940-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:18
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:01
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:23
Homologada a Transação
-
27/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 08:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAISA HELENA AUGUSTO LOPES em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707940-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA HELENA AUGUSTO LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAISA HELENA AUGUSTO LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que é titular de um cartão de débito e crédito junto à requerida e que, às vésperas de uma viagem em família para o exterior, constatou que o cartão estava bloqueado.
Afirma que, em contato com a requerida, foi informada que o cartão havia sido cancelado a pedido da requerente, e que um novo cartão fora emitido e já entregue.
Porém, a requerente informou à requerida que não solicitara o cancelamento do cartão e que a entrega do novo ocorrera em outra localidade, e não em seu endereço cadastrado, bem como, na oportunidade, requereu o cancelamento desse novo cartão.
Alega que, no entanto, utilizando o cartão indevidamente solicitado, fraudadores conseguiram realizar um saque na sua conta bancária em 28/08/2023, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma agência na cidade de Goiânia/GO, em horário em que a requerente estava trabalhando na cidade de Brasília.
Aponta que contestou a transação junto à requerida, sem êxito.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe restituir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os supostos danos sofridos pela requerente foram causados por terceiros, não havendo responsabilidade do banco, bem como de inépcia da inicial, pois não há comprovante de que o cartão bancário foi enviado para endereço diverso do da requerente.
Quanto ao mérito, sustenta que o novo cartão de crédito foi solicitado pela requerente, e foi encaminhado para o endereço da mesma cadastrado no sistema, que, inclusive, coincide com aquele informado nestes autos.
Defende que o cartão foi desbloqueado em terminal de autoatendimento, mediante leitura do chip e imposição de senha pessoal do titular.
Afirma que não houve falha na prestação de seus serviços e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
A requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Também não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida, ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, aprecio o mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a requerente alega que jamais solicitou o cancelamento do seu cartão bancário e o envio de um novo, e que, com esse novo cartão que não recebeu, foi realizado um saque em sua conta bancária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na cidade de Goiânia/GO, em momento em que estava trabalhando em Brasília/DF.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ainda, a Súmula 479/STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
O banco requerido afirma que foi a própria requerente que solicitou o cancelamento do cartão e o envio de um novo, que foi recebido em sua residência, bem com que o saque impugnado foi realizado mediante o uso do referido novo cartão, com chip e aposição de senha pessoal.
Não é possível impor ao consumidor demonstrar que não solicitou o cancelamento do cartão bancário e o envio de um novo, e nem que não efetuou o saque, uma vez que corresponde a uma prova negativa, impossível de ser apresentada.
Assim, e ressaltando que a presunção de segurança dos sistemas utilizados nas transações bancárias não é absoluta, é da parte requerida o ônus da prova de demonstrar a ausência de irregularidade nas transações.
Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que, em 24/08/2023, a requerente entrou em contato com o banco requerido para relatar que havia tentado utilizar o seu cartão, mas não havia conseguido, dada a informação de conta encerrada, ao que o preposto do banco respondeu que, em 22/08/2023, a requerente havia realizado a liberação da nova via do cartão, razão pela qual a via anterior havia sido bloqueada (ID. 193747555).
Ocorre que, para corroborar tal afirmação, o banco requerido juntou aos autos apenas telas sistêmicas que supostamente demonstram que em 17/08/2023 houve solicitação de uma segunda via do cartão, mas não é esclarecido quem efetuou tal pedido e nem por qual meio (ID. 199119788, pág. 5).
Assim, se o banco imputa à requerente a suposta solicitação de segunda via do cartão, deveria ter comprovado que foi aquela quem de fato solicitou, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, em outra tela sistêmica consta a suposta informação de que o novo cartão foi enviado para o endereço da requerente, contudo, considerando que esta afirma que não o recebeu, poderia o banco requerido juntar aos autos os demais documentos que confirmassem a informação do sistema, como, por exemplo, o aviso de recebimento referente à correspondência enviada pelos correios, devidamente assinado, porém, também não o fez.
Não houve comprovação, portanto, de que o cancelamento do cartão ocorreu a pedido da requerente, e nem de que ela recebeu a nova via.
Quanto ao saque realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nota-se pelo extrato de ID. 193747552 que ocorreu na cidade de Goiânia, no dia 28/08/2023, às 10h07, tendo a requerente comprovado que, neste mesmo dia e pouco antes desse horário, estava trabalhando na cidade de Brasília/DF, consoante a folha de ponto de ID. 193747557, o que corrobora a alegação de que não foi ela quem efetuou a transação.
Desse modo, reconhecida a responsabilidade do banco requerido pela fraude bancária perpetrada em desfavor da requerente, forçoso reconhecer o dever de restituição da quantia indevidamente subtraída de sua conta bancária.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que, ainda que os fatos ocorridos tenham representado um aborrecimento à requerente, não são suficientes, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Com efeito, conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão do saque indevido ocorrido em sua conta bancária, o dano foi meramente patrimonial, não tendo a autora informado qualquer outra consequência advinda da transação em questão.
Ademais, em que pese o cartão da requerente ter sido bloqueado, a própria requerente afirma que sua viagem internacional não foi afetada, pois requereu o cancelamento do cartão solicitado pelos fraudadores e solicitou um novo cartão de forma emergencial, justamente para utilizar na viagem, não tendo informado que houve negativa da parte requerida.
Portanto, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a ressarcir à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (28/08/2023) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação pelo sistema (30/04/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MAISA HELENA AUGUSTO LOPES em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MAISA HELENA AUGUSTO LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:18
Outras decisões
-
18/04/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708165-56.2024.8.07.0010
Diane Grace Moraes Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Vinicius Muniz Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 10:11
Processo nº 0705183-15.2023.8.07.0007
Sendas Distribuidora S/A
Supermercado Suprimais S.A
Advogado: Luana de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:31
Processo nº 0705183-15.2023.8.07.0007
Supermercado Suprimais S.A
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Luana de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 17:24
Processo nº 0709075-59.2024.8.07.0018
Icaro Aragao de Barros
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Adao Ronildo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 14:22
Processo nº 0711690-25.2019.8.07.0009
Nailton de Araujo Lima
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Lilian Cristina do Nascimento Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 14:15