TJDFT - 0708165-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/07/2025 09:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:54
Publicado Notificação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
-
26/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:53
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:45
Publicado Notificação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:25
Outras decisões
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
16/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a DIANE GRACE MORAES BRITO - CPF: *08.***.*39-41 (AUTOR).
-
16/05/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
27/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:16
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708165-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANE GRACE MORAES BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1) comprovar a efetiva necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, juntando aos autos extratos de TODAS as suas contas bancárias, e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) esclarecer se o pedido é de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021, ou revisional de dívidas; 3) em se tratando de repactuação, deverá trazer aos autos a totalidade das dívidas de consumo, bem como todos os credores dessas dívidas, com exclusão daquelas mencionadas no §3º do art. 54-A e no §1º do art. 104-A do CDC, especialmente aquelas contraídas para aquisição ou prestação de serviços ou produtos de luxo de alto valor e dívidas com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural; 4) apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, indicando as garantias e formas de pagamento de cada dívida, e contendo: Credor e Numero contrato Valor emprestado e numero meses Valor total Encargos do contrato Parcela contratual Valor já quitado Encargos Sugeridos Parcela Sugerida para acordo Quantidade parcela max 5 anos 5) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e à sua família, com base nos rendimentos totais auferidos, e se for o caso indicar os rendimentos de cônjuge ou companheiro.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, na forma de nova inicial, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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