TJDFT - 0705485-98.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 21:27
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUZANNY OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705485-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANNY OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, com quem se obrigou a pagar as despesas necessárias ao registro de transferência da unidade BL 09, apartamento 301, do empreendimento Setor Total Ville 13ª Etapa, imóvel adquirido pela autora mediante contrato de promessa de compra e venda.
Em regra, a lei que concede isenção tributária não retroage para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência, nos termos do art. 105 do CTN.
Como o contrato foi firmado antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.466/2019, inviável a aplicação retroativa, pois o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 106 do CTN.
Além disso, é de conhecimento geral que o pagamento do ITBI deve ser suportado pelo comprador do bem imóvel, tendo a ré comprovado o pagamento das despesas relativas ao contrato em questão, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.
Ademais, a consumidora não demonstrou que foi induzida a erro pela requerida.
E o contrato assinado pela consumidora é claro quanto às obrigações das partes.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA.
NÃO EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADA OFENSA AO DIREITO DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA EM CONSONÂNCIA ÀS CONDIÇÕES AJUSTADAS (PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA").
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação ajuizada pela parte consumidora, em que pretende a reparação dos danos materiais (restituição de valores na forma dobrada) e extrapatrimoniais, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, por ausência de informações claras e precisas acerca de eventual isenção de ITBI.
Insurge-se contra a sentença de improcedência. 2.
A recorrente sustenta, em síntese, que: a) "a recorrida não se desincumbiu de requerer junto ao Cartório a aplicação desses descontos e, tampouco, a isenção do ITBI"; b) "os recorrentes foram cobrados indevidamente a título de ITBI, o que só ocorreu pela má prestação de serviços por parte da contratada, ora recorrida, que se apresentou como expert quando da sua contratação para providenciar o registro do imóvel"; c) "há previsão expressa do desconto dos custos cartorários, para aquisição do primeiro imóvel residencial", e a recorrida não teria orientado aos recorrentes sobre a possibilidade de isenção do ITBI; d) "indicou no contrato o valor devido a título de ITBI sem, contudo, verificar a existência de isenção no caso específico"; e) "a intermediária causou prejuízo direito ao contratante pela má prestação dos serviços contratados, cabendo a ela promover a restituição em dobro das parcelas pagas, restituição simples das parcelas vincendas, além responder pelo dano moral". 3.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (artigo 14). 4.
No entanto, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII).
A providência não alcança, pois, as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações. 5.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada. 6.
No caso concreto, é de se pontuar que: a) em 05.9.2019, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma (id 48269454); b) na mesma data, foi elaborado um contrato de prestação de serviços de "consultoria em registro imobiliário ao CONTRATANTE, solicitando toda a documentação e tomando todas as providências necessárias para a transferência e regularização do registro da unidade Apartamento BL08-0202 - Setor Tota Ville - Lote 202 - 12ª Etapa, do empreendimento Setor Total Ville QD 203 - Santa Maria - 12º Etapa para o CONTRATANTE, após a quitação integral do preço do imóvel. 1.2.
Para a efetivação do registro, a CONTRATADA realizará o pagamento das despesas cartoriais relacionados à compra e venda do imóvel, previstos na cláusula 3.1 (cláusula primeira - objeto - id 48269454, p. 36); c) a cláusula terceira (das despesas de registro dos imóveis) denota que a parte contratante declara plena ciência dos valores a serem pagos (ITBI, taxas cartorárias concernentes às despesas necessárias ao registro do imóvel); d) em 30.10.2019, formalizaram o negócio jurídico de compra e venda de imóvel na planta, por meio do Programa Minha casa, Minha Vida - PMCMV (id 48269440). 7.
Nesse quadro fático-jurídico, à míngua de contundentes elementos probatórios, não desponta falha na prestação do serviço por parte da contratada/recorrida que justifique a pretensão reparatória consignada na petição inicial.
Ao revés, as provas produzidas evidenciam que a parte consumidora teria demonstrado plena ciência do objeto do contrato, bem como das despesas ali consignadas de forma clara e especificamente discriminadas (ITBI, registro, matrícula, despachante), tudo, a resultar na observância dos direitos protetivos ao consumidor (informação e transparência). 8.
Desse modo, em razão de a cobrança estar em consonância às condições ajustadas (princípio pacta sunt servanda), da vedação ao comportamento contraditório e à míngua de evidência a respaldar qualquer vício de consentimento, não há de se falar em falha na prestação do serviço da empresa de assessoria.
Escorreita, pois, a sentença de improcedência. 9.
Por fim, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça (suscitada em contrarrazões), porque os documentos colacionados pela parte recorrente se revelam, por ora, suficientes à demonstração dos requisitos à concessão da benesse, notadamente diante da inexistência de qualquer elemento probatório apto a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; no mais, não bastam a infirmar esse status quo processual as isoladas alegações da parte recorrida em contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º). 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). 11.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1748557, 07102741420228070010, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em assim sendo, não merece acolhimento a pretensão da autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SUZANNY OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SUZANNY OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SUZANNY OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/08/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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