TJDFT - 0713512-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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30/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RENATA PIRES FILGUEIRAS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713512-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA PIRES FILGUEIRAS EXECUTADO: MARIA JOSE AROUCHE CRUVEL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713512-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA PIRES FILGUEIRAS EXECUTADO: MARIA JOSE AROUCHE CRUVEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID 210195693, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários e a chave PIX para pagamento das demais parcelas do débito.
Após, intime-se a executada para pagar as parcelas mensais, por meio de depósito na conta a ser indicada ou por meio de transferência via PIX, devendo os referidos depósitos ocorrer, impreterivelmente, a cada 30 (trinta) dias contados do depósito inicial de 30% (trinta por cento). Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 18:52:21.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
02/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/09/2024 21:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0713512-40.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA PIRES FILGUEIRAS EXECUTADO: MARIA JOSE AROUCHE CRUVEL CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 12:03:23.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
10/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713512-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATA PIRES FILGUEIRAS EXECUTADO: MARIA JOSE AROUCHE CRUVEL DECISÃO Diante do requerimento da parte executada de pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916, caput, do CPC, e considerando o tempestivo depósito por ela efetuado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito, defiro o pedido de parcelado da dívida formulado.
Proceda-se à transferência da quantia depositada pela executada (id. 209510513), em favor da exequente, nos termos do § 3º do art. 916 do CPC.
Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do débito restante, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, caput, do CPC.
Após o retorno do processo da Contadoria, intime-se o exequente para indicar os dados bancários e chave PIX para pagamento das demais parcelas.
Feito, intime-se a executada para pagar as parcelas mensais, por meio de depósito na conta indicada ou por meio de transferência via PIX, devendo os referidos depósitos ocorrer, impreterivelmente, a cada 30 (trinta) dias contados do depósito inicial de 30% (trinta por cento).
Fica a executada advertida de que, em caso de não pagamento de qualquer das prestações, ocorrerá, cumulativamente: a) o vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) a imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas; c) o prosseguimento da execução com o imediato reinício dos atos executivos, tudo conforme disposto no § 5º do art. 916 do CPC.
Incumbe à exequente informar eventual impontualidade no pagamento das prestações.
Mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, até o dia 07de março de 2025 (5 dias após a data de vencimento da última parcela) e, então, intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE AROUCHE CRUVEL em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:47
Outras decisões
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28/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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