TJDFT - 0720851-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720851-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME REU: FERNANDO SIMOES FELIX, PEDRO DE SOUZA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, ajuizada por CRUZEIRO E SOUSA IMOVEIS LTDA ME em desfavor de FERNANDO SIMOES FELIX e PEDRO DE SOUZA BARRETO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende o pagamento das verbas relativas ao contrato de compra e venda de imóvel.
Inicialmente, o feito foi distribuído por sorteio para o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, o qual, de ofício, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, nos termos da decisão de ID 227403115, sob o seguinte fundamento: “Consoante depreende-se do contrato particular de promessa de compra e venda id 209778765, os requeridos residem em Colônia Agrícola Samambaia/DF (CAS) e na QS 06 Areal/DF, na área que não pertence à Católica.
Todavia, a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária.” Verifico, porém, que não há comprovante de residência em nome das ré, havendo apenas declarações de residência.
Intimadas as rés para juntar comprovante de residência, a fim de demonstrar a pertinência do presente foro, conforme decisão de ID 231597433, elas quedaram-se inertes.
Assim sendo, não há sequer comprovação de que as rés possuam residência abarcada pela presente circunscrição, razão pela qual não se mostra possível a redistribuição de ofício.
Ademais, verificada hipótese de incompetência territorial, de todo aplicável ao caso a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Portanto, eventual declaração de incompetência do juízo só poderia ser arguida mediante provocação da ré, nos termos do art. 64 do CPC, com a adequada comprovação do seu endereço.
No sentido do entendimento ora defendido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA TERRIOTORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
JUÍZO COMPETENTE SUSCITADO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir qual o Juízo competente para conhecer e julgar a ação de revisão contratual ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, conquanto o domicílio da autora se localiza em Taguatinga-DF. 2.
Em se tratando de competência relativa, seria necessário que tal questão tivesse sido provocada pela parte demandada, na forma do art. 64 do CPC, que estabelece que tanto a incompetência relativa como a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação, nos moldes do art. 337, inc.
II do mesmo código. 3.
Cabe ao consumidor quando polo ativo da demanda, propor a ação na localidade onde entenda que lhe será mais fácil acesso ao poder jurisdicional, sendo vedado que o juiz declare de ofício a eventual incompetência. 4.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da sétima vara cível de Brasília. (Acórdão 1840462, 07015724120248070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília promoveu a declinação da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga com fundamento no local do domicílio do autor, que não teria observado, ao requerer a liquidação individual da sentença proferida em ação coletiva, os critérios territoriais previstos no art. 53 do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de hipótese de escolha aleatória de foro. 1.1.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que o Juízo declinante promoveu a declinação, de ofício, da competência, que tem natureza relativa, o que contraria as regras previstas nos artigos 43 e 65, caput, ambos do CPC, bem como o teor dos enunciados n° 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 23 da Súmula deste Egrégio Sodalício. 2.
Convém observar inicialmente que em relação ao incidente de liquidação de sentença a delimitação do crédito a ser satisfeito apenas em relação a determinado número de interessados revela, em verdade, a individualização do requerimento. 2.1.
Por isso a pretensão deduzida pelo consumidor no caso em deslinde consiste em requerimento de liquidação individual de sentença coletiva, sujeito à distribuição aleatória, de modo que não ocorre a prevenção do Juízo que proferiu a sentença nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação coletiva. 3.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo em exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a ação por meio de distribuição regular será prorrogada, nos termos da regra prevista no art. 65, caput, do CPC. 4.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 5.
No caso concreto, ao fazer alusão ao local do domicílio do credor, o Juízo suscitado promoveu a declinação, de ofício, da competência, que tem natureza relativa. 6.
A facilitação da defesa do consumidor consubstancia princípio jurídico (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Logo, ao definir o juízo do domicílio do consumidor como competente para julgar as respectivas demandas, o aludido preceito normativo teve por objetivo consolidar a devida proteção à parte hipossuficiente. 7.
A regra prevista no art. 101, inc.
I, do CDC, foi instituída para garantir ao consumidor o acesso à Justiça.
Se o próprio consumidor opta por foro distinto do seu domicílio, no entanto, não há prejuízo ao exercício de sua defesa. 8.
No caso em análise o consumidor optou pela propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Assim, não subsiste motivo para a pretendida modificação da competência do foro eleito pelo próprio destinatário da norma protetiva. 9.
Estabelecida a competência no ato de distribuição do Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília e, não sendo o caso de nenhuma das exceções previstas no art. 43 do CPC, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à controvérsia. 10.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília). (Acórdão 1818092, 07015810320248070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, eventual declaração de incompetência do Juízo só poderia ser arguida mediante provocação do réu, nos termos do art. 65 do CPC, considerando ainda que a parte autora possui domicílio em Taguatinga/DF.
Ante ao exposto, suscito, de ofício, conflito negativo de competência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Distribua-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:37
Suscitado Conflito de Competência
-
19/05/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:11
Outras decisões
-
14/05/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:16
Declarada incompetência
-
28/04/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA BARRETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO SIMOES FELIX em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:02
Outras decisões
-
25/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:45
Outras decisões
-
06/03/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:58
Declarada incompetência
-
13/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
06/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DE SOUZA BARRETO - CPF: *41.***.*83-87 (REU), FERNANDO SIMOES FELIX - CPF: *78.***.*94-87 (REU).
-
04/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720851-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME REU: FERNANDO SIMOES FELIX, PEDRO DE SOUZA BARRETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
No mesmo o prazo, intimo o réu PEDRO DE SOUZA BARRETO para regularizar sua representação processual, visto que também apresenta os embargos à monitória.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720851-89.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME REU: FERNANDO SIMOES FELIX, PEDRO DE SOUZA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
05/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:59
Deferido o pedido de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (AUTOR).
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05/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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