TJDFT - 0713154-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:18
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713154-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, YURI LOPES DE SOUZA EXECUTADO: LEONILA RODRIGUES DE MENDONCA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LEONILA RODRIGUES DE MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:10
Outras decisões
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27/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 10:58
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de LEONILA RODRIGUES DE MENDONCA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONILA RODRIGUES DE MENDONCA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713154-11.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: LEONILA RODRIGUES DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: LEONILA RODRIGUES DE MENDONCA Endereço: QR 833 Conjunto 9, Casa 9, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72338-759 .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207551744 Petição Inicial Petição Inicial 24081415433175400000189449330 207554096 DOC 1 - PROCURAÇÃO RGA Procuração/Substabelecimento 24081415433292600000189449332 207554098 DOC 2 - ATOS CONSTITUTIVOS RGA Atos constitutivos 24081415433429700000189449334 207554100 DOC 3 - TÍTULO DE CRÉDITO LEONILA RODRIGUES DE MENDONCA Anexo 24081415433585300000189449335 207554103 DOC 4 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA LEONILA RODRIGUES DE MENDONCA Anexo 24081415433684100000189451438 207554107 DOC 5 - PLANILHA DE CÁLULOS LEONILA RODRIGUES DE MENDONCA Anexo 24081415433784100000189451442 207748321 Decisão Decisão 24081519542298100000189579963 207748321 Decisão Decisão 24081519542298100000189579963 207940386 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081904474746500000189792127 208444645 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082213224407000000190237322 208444646 DOC 1 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS LEONILA RODRIGUES DE MENDONCA Comprovante de Pagamento de Custas 24082213224504100000190237323 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:07
Outras decisões
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28/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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