TJDFT - 0706833-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/09/2025 18:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706833-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MOREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Indefiro os pleitos formulados na petição retro, considerando que houve diversas tentativas no sentido de liberar os valores para a conta indicada, sem êxito, consoante se extrai do ID 233992739.
Há alvará nos autos, cabendo à parte ré imprimi-lo para fins de saque dos valores.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:18
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706833-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MOREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Os dados bancários fornecidos na petição de ID 235056117 já foram objeto de ofício, porém não foram aceitos pela instituição bancária.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte ré forneça novos dados bancários, sob pena de liberação do valor em favor da parte autora, considerando que o processo não pode ficar indefinidamente esperando que a ré forneça dados bancários corretos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/04/2025 23:12
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 23:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2025 09:06
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA SILVA - CPF: *73.***.*77-34 (EXEQUENTE) em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706833-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MOREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Os cálculos da Contadoria Judicial consideraram o pagamento parcial realizado conforme ID 216601166, o qual, de fato, ainda não foi liberado em favor da parte credora.
Assim, libere-se, em favor da parte credora, a quantia de R$ 9.194,98, nos termos requeridos na petição retro, haja vista que o advogado detém poderes para receber e dar quitação.
Em seguida, libere-se, no que se refere ao depósito de ID 219057336, o saldo remanescente em favor da parte executada.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora a dizer, no prazo de cinco dias, se dá a obrigação por satisfeita.
Advirto-a que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:20
Outras decisões
-
18/02/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 12:37
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA SILVA - CPF: *73.***.*77-34 (EXEQUENTE) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706833-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MOREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se, em síntese, de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega haver excesso de execução, haja vista que a sentença determinou o abatimento da quantia já devolvida de R$ 3.910,44, determinação essa que não teria sido observada nos cálculos apresentados tanto pelo exequente quanto pela Contadoria Judicial.
Sustenta, ainda, que a Contadoria Judicial considerou, indevidamente, em seus cálculos, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil, uma vez que efetuou o pagamento tempestivo da obrigação. É o relatório.
Decido.
Razão não assiste ao executado.
Conforme verifica-se da parte dispositiva da sentença, não houve determinação para que o exequente efetuasse o abatimento da quantia ressarcida em sua conta, ao contrário, a própria sentença já considerou o abatimento do valor devolvido, quando determinou o pagamento da quantia de R$ 11.731,32.
Vejamos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 11.731,32 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro dos valores das prestações indevidamente descontadas em contracheque do requerente dos meses de janeiro a junho/2024 (R$ 15.641,76) abatida a quantia já devolvida (R$ 3.910,44), acrescida de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e ii) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos das parcelas do empréstimo consignado já quitadas, objetos da ação, sob pena de restituição em dobro dos valores debitados em desconformidade com essa decisão.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Em que pese a redação da parte dispositiva não tenha deixado margem à interpretação diversa, observe-se outro trecho do julgado que confirma a restituição devida ao autor no valor de R$ 11.731,32: "Na espécie, pelo que dos autos consta, foram descontadas seis parcelas de R$ 1.303,48 cada, nos meses de janeiro a junho/2024, no total de R$ 7.820,88, e já foi restituído ao autor o valor de R$ 3.910,44.
Destarte, considerando que a dobra do total debitado indevidamente nos meses de janeiro a junho/2024 perfaz o montante de R$ 15.641,76, e ainda considerando que ao autor já foi devolvido o importe total de R$ 3.910,44, o pedido de restituição em dobro deve ser acolhido no valor de R$ 11.731,32, correspondente à diferença entre o total devido e a quantia já reembolsada." Dos cálculos da Contadoria Judicial apresentados nas planilhas de ID 216804658, verifica-se que foram observados os exatos termos da sentença, considerando como valor principal a quantia de R$ 11.731,32, bem como o pagamento parcial efetuado ao ID 216601166, não havendo, portanto, que se falar em excesso de execução.
No que tange à presença da multa prevista no art. 523 do CPC nos cálculos da Contadoria, esclareço que, na decisão de ID 216460713, este Juízo determinou ao Contador Judicial que apurasse o débito, fazendo constar, inclusive, o valor referente à multa de 10% ora impugnada.
Na mesma decisão, foi advertido ao executado que o pagamento no prazo assinalado o isentaria da multa.
Tal medida cuida-se de praxe deste Juízo, com vistas à celeridade e economia processual, princípios norteadores dos Juízados Especiais, para evitar que os autos sofram andamentos desnecessários.
Portanto, a multa só é devida em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o que está claramente exposto na decisão de referência.
Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte credora, a quantia de R$ 4.658,19 e o saldo remanescente em favor da parte devedora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706833-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MOREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação apresentada pela ré.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 08:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/12/2024 06:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 05:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:58
Outras decisões
-
31/10/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:43
Outras decisões
-
09/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/06/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:47
Expedição de Carta.
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21/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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