TJDFT - 0702926-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:39
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
03/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:57
Outras decisões
-
07/11/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:50
Outras decisões
-
04/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702926-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GILDETE PEREIRA DA TRINDADE SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por GILDETE PEREIRA DA TRINDADE.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de quinze horas (a serem cumpridas em dois meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo) mais a doação de quatrocentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até duas vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto ao pedido de restituição.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:20
Homologada a Transação Penal
-
29/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:59
Outras decisões
-
03/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/04/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:52
Declarada incompetência
-
09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:49
Declarada incompetência
-
05/04/2024 17:49
Determinado o Arquivamento
-
05/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/03/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:12
Declarada incompetência
-
14/04/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 19:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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