TJDFT - 0720838-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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26/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 10:00
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720838-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SOUTO ABRANTES EXECUTADO: DECOLAR SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARCELO SOUTO ABRANTES e como devedor EXECUTADO: DECOLAR, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 170881995, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 170839188, em favor do exequente, cujos dados bancários estão no id 170881995.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:16
Outras decisões
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18/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 10:36
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCELO SOUTO ABRANTES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720838-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SOUTO ABRANTES REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito.
Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a compra do pacote turístico foi realizada em sua plataforma e o pedido de cancelamento também foi efetuado junto a ela.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu em março de 2020 um pacote turístico junto a ré, consistente em vários ingressos para parques temáticos na Flórida-EUA (Disney, Universal e Seaworld) pelo valor total de R$11.996,24 e para serem utilizados em abril daquele ano.
Contudo, devido a Pandemia de Covid-19 não foi possível realizar a viagem.
Relata que entrou em contato com a ré para cancelamento e reembolso dos valores pagos, uma vez que não possui previsão de quando poderá realizar a viagem, entretanto, o pedido lhe foi negado e apenas informado que poderia utilizá-los em outra data.
Assim, pugna pelo cancelamento do pacote de ingressos adquiridos e pela condenação da ré na restituição do valor pago.
A ré alega, em síntese, que não possui responsabilidade pelos danos arguidos, uma vez que como intermediadora fica restrita às políticas de cancelamento de cada fornecedor e que o serviço contratado permanece ativo e com possibilidade de utilização em nova data.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Ainda, ao caso concreto, aplica-se a Lei n.14/046/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para o setor de turismo em razão da pandemia da Covid-19, bem como o Código Civil, diante do princípio do diálogo das fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nesse sentido, a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) causou grandes alterações no funcionamento dos diversos setores de mercado ligados aos serviços de turismo e caracteriza-se como um evento de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393, C.C) e que isenta ambas as partes dos prejuízos dele advindos, tal como a rescisão do acordo previamente firmado.
Neste contexto, o contrato se resolve sem a incidência de multa ou penalidade para nenhuma das partes, as quais devem retornar ao estado anterior à contratação, extinguindo-se a obrigação dos fornecedores em prestar o serviço e do consumidor de pagar o preço.
A princípio, deve-se apontar o que estipulado na Lei n.14.046/2020, não existindo a obrigação de proceder ao reembolso desde que ofertadas a remarcação ou a disponibilização de crédito ao consumidor, nos termos do art.2º do referido diploma legal.
Ocorre que tais opções devem ser aceitas pelo consumidor, em especial considerando-se a natureza dos serviços contratados, os quais englobam toda uma preparação e organização por parte do autor para que possa realizar uma viagem internacional em família (medidas como marcação de férias em seus trabalhos, dentre outras necessárias).
O fato de o serviço contratado permanecer ativo com a possibilidade de utilização em nova data não importa no reconhecimento automático de que devem os consumidores utilizá-los nos termos determinados pelos fornecedores ou incorrerem na perda dos valores pagos, sob pena do contrato se tornar excessivamente oneroso ao consumidor, justamente a parte mais vulnerável, violando o que disposto no art.51, §1º, III, do CDC.
Em especial quando se verifica que a programação original era para o ano de 2020 e houve manifestação por parte do consumidor pela impossibilidade de nova viagem.
Caso se realizasse a interpretação de que a possibilidade de utilização em nova data, por si só, impõe o afastamento da obrigação de restituição dos valores pagos aos consumidores que não mais possuíssem condições de usufruir do serviço previamente contratado, estaríamos sujeitando o consumidor ao arbítrio exclusivo do fornecedor, uma vez que se veria compelido a realizar esforço desproporcional para conseguir realizar viagem e usufruir o pacote turístico em data para a qual não havia anuído previamente no momento da compra, sob pena de se ver permanentemente despojado de seu patrimônio sem, contudo, usufruir do serviço previamente contratado.
Tal fato caracterizaria, sem sombra de dúvidas, enriquecimento sem causa por parte dos fornecedores em prejuízo dos consumidores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, a melhor solução para o caso é que as partes devem retornar ao status quo ante, uma vez que nenhuma delas deu causa ao evento, o que torna o pleito de reembolso dos valores integrais cabível.
Nesse sentido, merece procedência o pedido de cancelamento do pacote de ingressos adquirido, ocorrendo a rescisão do contrato previamente firmado, e o reembolso dos valores pagos, R$11.996,24.
Devendo o mesmo ocorrer de forma imediata, uma vez que já transcorreu o prazo previsto o art.2º, §6º, I, da Lei n. 14.034/2020.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR A REQUERIDA a efetuar o cancelamento do pacote adquirido pelo requerente; e 2) CONDENAR A REQUERIDA a restituir ao autor a quantia de R$11.996,24, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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19/07/2023 21:14
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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