TJDFT - 0713424-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:40
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:16
Outras decisões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713424-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação gravado por alienação fiduciária em garantia, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de MARCELO ALVES DE OLIVEIRA.
O autor foi intimado no ID. 203684526 para promover o andamento do feito.
Então, no ID. 205168902, pugnou pela expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação, sendo que a aludida petição foi desconsiderada por não ter sido acompanhada dos esclarecimentos ou dos espelhos indicados previamente por este Juízo (ID. 205907916).
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito (ID. 208610793).
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor promover o andamento da ação.
Em razão disso o autor, na petição de ID. 209653525, requereu que o mandado de busca, apreensão e citação fosse cumprido na QNL 22, Casa 14, Conjunto F, Taguatinga Norte, Brasília/DF.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como se observa da certidão de ID. 179065509, o endereço indicado pelo requerente no ID. 209653525 já foi diligenciado em novembro de 2023, tendo o Oficial de Justiça certificado que o veículo e o requerido não foram encontrados no local (ID. 177937840).
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 209653525 e desconsidero a aludida petição, pois conforme exposto na decisão de ID. 205907916, a reiteração de pedido já analisado não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
No mais, destaco que, segundo disposto no artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo supramencionado complementa a disposição indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese restou certificado no ID. 208610793 que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente novamente reiterou pedido já objeto de decisão judicial, razão pela qual a petição foi desconsiderada.
Ressalto, por oportuno, que o autor é cadastrado como parceiro eletrônico desde 09/03/2020, conforme captura de tela abaixo colacionada, tendo sido intimado na forma dos artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, in verbis: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:06
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
24/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:26
Outras decisões
-
23/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:30
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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21/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:05
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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09/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:54
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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11/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:42
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
22/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:48
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:49
Outras decisões
-
26/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:10
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
09/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 04:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 04:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:21
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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