TJDFT - 0708748-59.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 08:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708748-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SYLAS BISPO DE SANTANNA SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa ao ID 246171316, nos quais alega a ocorrência de omissão/contradição quanto ao exame da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), de omissão quanto a especificação do critério adotado para unificação das penas, de obscuridade na valoração da prova defensiva (testemunhas e interrogatório) e de omissão/contradição na fixação da indenização fixada a título de reparação mínima por danos morais.
O Ministério Público se manifestou ao ID 246313615.
Decido.
Nos termos do artigo 382 do CPP, tenho que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
No mérito, contudo, não obstante as alegações do Embargante, verifico não haver omissão ou contradição no julgado de ID 245327898 a serem esclarecidos por meio dos embargos.
No tocante à alegada omissão quanto ao exame da suspensão condicional da pena, consignei no julgado que, tendo a reprimenda total (soma das penas de reclusão, detenção e prisão simples) sido fixada em patamar superior ao limite máximo de dois anos estabelecido no caput artigo 77, do Código Penal, restaria inviável a a aplicação da suspensão da pena, também porque, presente circunstância judicial desfavorável em todas as infrações (culpabilidade), também restaria afastada a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do inciso II do art. 77, do CP.
Não há falar na suspensão da pena pela modalidade etária ou humanitária prevista no §2º do mesmo dispositivo, na medida em que o acusado não é maior de setenta anos de idade e não há nos autos qualquer alegação ou demonstração de que suas razões de saúde justifiquem a suspensão.
A respeito da suposta ausência de especificação quanto ao critério adotado para unificação das penas, também constou da sentença de maneira clara o reconhecimento de que os seis delitos do artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006 foram praticados em continuidade delitiva, mas que, entre este crime e as demais infrações penais (artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/4, artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e artigo 147-B, do Código Penal), há concurso material, sendo desnecessária qualquer declaração complementar para afastar pretensa omissão.
No que se refere à alegada obscuridade na valoração da prova defensiva (testemunhas e interrogatório), destaquei a prevalência da palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica, ainda mais quando harmônica e coerente com os demais elementos de convicção, tais quais prova documental e depoimento das testemunhas.
A sentença, amparada no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 155, do CPP), não está obrigada a rebater, de forma pormenorizada, cada trecho das falas defensivas, bastando que explicite, como o fez, as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade e força a outros elementos de prova, o que foi devidamente fundamentado à luz das provas produzidas.
Quanto ao valor fixado a título de reparação por danos morais, o acusado, servidor público e também declarado empresário, foi condenado pela prática de inúmeros delitos graves em desfavor da vítima, de modo que a fixação da indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica do réu, e também atende à finalidade compensatória e pedagógica da medida, razão pela qual não há qualquer vício que autorize complementação ou modificação do montante.
Por fim, novamente esclareço que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos incidentais n. 0707844-39.2024.8.07.0004 (decisão de ID 218452956 - Págs. 28 a 31), acrescida das deliberações seguintes constantes da decisão de ID 217932108, estão mantidas até a superveniência da sentença que extinguir a pena do acusado pelas infrações praticadas.
Portanto, no caso concreto, não está presente nenhuma das situações que justificariam o acolhimento dos presentes embargos, pois verifico que embargante busca, em verdade, rediscutir o acerto da decisão, para o que não se destinam os declaratórios, na forma do que preconiza o art. 382 do CPP.
Ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade, não servindo para adequar o julgado ao particular entendimento da parte acerca do que entende ser justo.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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14/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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10/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
02/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 08:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:53
Outras decisões
-
25/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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24/06/2025 17:27
Juntada de comunicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708748-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SYLAS BISPO DE SANTANNA SOUZA CERTIDÃO DE VISTA Nos termos da Portaria nº 02, de 29 de abril de 2021, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, nesta data, faço vista à DEFESA, para apresentação de alegações finais no prazo legal.
EUZELIA NUNES MARTINS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Cartório / Servidor Geral Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:30
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
-
06/06/2025 10:29
Outras decisões
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:36
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
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30/05/2025 09:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
29/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
22/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708748-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SYLAS BISPO DE SANTANNA SOUZA CERTIDÃO DE VISTA Nos termos da Portaria nº 02, de 29 de abril de 2021, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, nesta data, faço à DEFENSORIA PÚBLICA, para manifestação na fase do 422.
LILIAN FARIA DE SOUSA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Direção / Diretor de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
16/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
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09/05/2025 15:08
Outras decisões
-
28/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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23/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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06/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
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13/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
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10/01/2025 21:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
10/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 17:59
Juntada de Ofício
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708748-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SYLAS BISPO DE SANTANNA SOUZA DESPACHO Tratando-se de peça obrigatória, retornem os autos à Defesa para apresentação da resposta escrita à acusação.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
19/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
19/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 08:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
25/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:16
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 02/10/2024 10:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
-
14/10/2024 13:15
Outras decisões
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 18:33
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/10/2024 10:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
-
05/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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23/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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24/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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24/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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10/07/2024 13:15
Apensado ao processo #Oculto#
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10/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 18:52
Desentranhado o documento
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03/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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