TJDFT - 0727333-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727333-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: FP INVESTIMENTOS LTDA, FELIPE FABIANO AMORIM DA CRUZ RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de intimação da parte requerida PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE FABIANO AMORIM DA CRUZ RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
17/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:39
Outras decisões
-
28/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727333-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: FP INVESTIMENTOS LTDA, FELIPE FABIANO AMORIM DA CRUZ RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO, intimada das tentativas de penhora de bens, valores e veículos infrutíferas, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*82-15 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727333-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: FP INVESTIMENTOS LTDA, FELIPE FABIANO AMORIM DA CRUZ RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025 09:48:56. -
04/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 00:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:51
Deferido o pedido de ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/01/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/11/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:01
Homologada a Transação
-
26/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/11/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727333-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FP INVESTIMENTOS LTDA, FELIPE FABIANO AMORIM DA CRUZ RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO, intimada da tentativa de citaçao/intimação da parte requerida, FP INVESTIMENTOS LTDA, infrutífera, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista não se tratar de comarca contígua, para cumprimento via Oficial de Justiça.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727333-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FP INVESTIMENTOS LTDA, FELIPE FABIANO AMORIM DA CRUZ RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO em relação à sentença de ID. 209756435.
Em suma, aduz o recorrente que inicialmente a presente demanda fora distribuída na Circunscrição Judiciária de Taguatinga nos autos de n. 0719669-68.2024.8.07.0007.
Afirma que, muito embora tenha sido estipulada a eleição de foro no contrato naquela Circunscrição, o feito foi extinto por incompetência territorial.
Sustenta que, de acordo com o art. 4º da L. 9.099/95, o processo poderia ser distribuído em Formosa/GO, Ceilândia/DF e Águas Claras/DF.
Requer o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja dado a ele efeitos infringentes, com a consequente modificação da sentença para determinar o prosseguimento do feito neste Juízo.
Com razão a embargante.
Conforme restou certificado no ID 211522204, o Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 211522207).
No presente caso, realmente houve contradição na sentença proferida, tendo em vista que o domicílio de um dos réus é em Ceilândia/DF, e o Juízo do foro eleito pelas partes já afastou a sua competência, de modo que deve incidir o disposto no art. 4º, inciso I, da L. 9.099/95.
Assim sendo, dou provimento ao recurso apresentado para corrigir a contradição apontada, de modo a fixar a competência neste Juízo, tornando sem efeito o decisum impugnado, e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Por conseguinte, designe-se audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC, intime-se o autor, e citem-se e intimem-se os réus.
Sem condenação em custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727333-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FP INVESTIMENTOS LTDA, FELIPE FABIANO AMORIM DA CRUZ RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA DESPACHO Recebo a petição retro como embargos de declaração com efeitos infringentes. À Secretaria para juntada aos autos de cópia da decisão proferida pelo Juízo da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, e tornem os autos conclusos para decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727333-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FP INVESTIMENTOS LTDA, FELIPE FABIANO AMORIM DA CRUZ RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio dos requeridos é na cidade de FORMOSA (primeiro réu), CEILÂNDIA e ÁGUAS CLARAS (segundo réu) e VICENTE PIRES e ÁGUAS CLARAS (terceiro réu), ao passo que o endereço da parte autora é na cidade de CEILÂNDIA.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Ressalta-se que a informação dos endereços dos requeridos, principalmente na ação de cobrança, serve, a princípio, para aferição da competência territorial deste Juízo, mesmo que a autora resida em Ceilândia.
Salienta-se ainda que, como a presente lide não versa a respeito de relação de consumo, nem de reparação de danos, tratando-se de ação de cobrança, há que se considerar, a princípio, a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio dos réus.
Por outro lado, como não se trata de relação de consumo, deve prevalecer o foro eleito no contrato celebrado entre as partes, qual seja, em TAGUATINGA, local que guarda pertinência om o local da obrigação e com o negócio jurídico discutido na demanda.
Levando em consideração esse fato, bem como os fundamentos acima declinados, há que se considerar a regra que prioriza a cláusula contratual de eleição do foro, que é em TAGUATINGA/DF.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de CEILÂNDIA/DF.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/09/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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