TJDFT - 0719762-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CLEUDES MENDES AREND em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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28/03/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CLEUDES MENDES AREND em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 22:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de CLEUDES MENDES AREND em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:14
Deferido o pedido de CLEUDES MENDES AREND - CPF: *36.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/01/2025 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:28
Deferido o pedido de CLEUDES MENDES AREND - CPF: *36.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA ALVES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ERICKSON PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA ALVES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ERICKSON PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 13:40
Processo Desarquivado
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17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICKSON PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEUDES MENDES AREND em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719762-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUDES MENDES AREND REQUERIDO: SAMUEL PEREIRA ALVES, ERICKSON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (SAMUEL PEREIRA ALVES) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 7300,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente.
A parte autora aduz que no dia 6/4/2024, por volta das 9:50, trafegava com o automóvel HYUNDAI/HB20, placa SGQ3F17, de sua propriedade, no cruzamento entre duas vias públicas situadas na EQNP 6/10, nas proximidades da “Drogaria Justa”, Ceilândia/DF, quando a 2.ª parte ré (ERICKSON PEREIRA DOS SANTOS) que conduzia o veículo VW/SAVEIRO, placa EAA9I66, de propriedade da 1.ª parte ré, violou o seu direito de preferência adentrando a interseção à esquerda em momento inoportuno.
As partes rés argumentam que não podem ser responsabilizadas pelo evento, pois a parte autora utilizava calçados inadequados na condução de seu automóvel e desenvolvia uma velocidade acima da permitida anteriormente à colisão.
Ao analisar os autos, verifica-se que a despeito das alegações tecidas pelas partes rés, a responsabilidade de ambas em relação ao evento discutido nos autos é clara.
Isso porque, as imagens de id. 208197217, páginas 3-4; id. 201845708, páginas 1-2, mostram a disposição dos automóveis logo após a colisão e esta é totalmente compatível com as informações prestadas pela parte autora no croqui de id. 201845705, página 1.
Além disso, destaca-se que as partes rés não impugnaram – de forma específica – a dinâmica da batida, mas apenas as causas desta.
Os argumentos suscitados pelas partes rés como tentativa de imputar à parte autora a responsabilidade pelo evento discutido nos autos não merecem acolhimento.
A condução de veiculo automotor com calçado incompatível corresponde a uma infração administrativa e em nada influencia na esfera cível, excetuado quando comprovado que a violação da norma foi capaz de afetar o nexo de causalidade (o que não ocorreu no caso concreto).
Do mesmo modo, não há, no processo, qualquer prova objetivamente produzida que comprove a violação dos limites de velocidade da via pela parte autora.
Desta feita, vislumbra-se que a 2.ª parte ré ignorou o comando legal indicado no artigo 38, inciso II e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos.
O acidente ocorreu exclusivamente em razão da manobra realizada pela 2.ª parte ré que – ao deixar de conceder a preferência ao condutor que trafegava na mesma via, no sentido oposto – deu causa à colisão.
Assim, estão presentes os requisitos atinentes à responsabilidade civil extracontratual, sendo devida também a condenação da 1.ª parte ré, na condição de proprietária do automóvel cedido para uso da 2.ª parte ré.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora que se exterioriza pelo critério do pagamento dos reparos é da ordem de R$ 7300,00 (id. 201845707).
Acerca do supracitado valor, as partes rés impugnam o montante cobrado, sob o argumento de que este é excessivamente oneroso e que inexiste descrição dos serviços efetivamente prestados.
Todavia, em que pesem as alegações em comento, o pleito de pagamento da quantia em comento é de mero reembolso, quanto já demonstrado o prejuízo suportado pela parte adversária.
No mais, a lista de peças e reparos efetivos consta expressamente no documento de id. 201845707, página 1 (campo “Serviço Prestado”) e os valores cobrados são compatíveis com a gravidade das avarias e com o próprio bem danificado (um automóvel do ano de 2023).
Logo, devida a condenação solidária das partes rés ao adimplemento dos prejuízos suportados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 7300,00 (sete mil e trezentos reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento dos reparos (1/5/2024) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da responsabilidade civil extracontratual (data do acidente) é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEUDES MENDES AREND em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2024 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEUDES MENDES AREND em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de intimação
-
25/06/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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