TJDFT - 0736492-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736492-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Arquivem-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
14/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:08
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736492-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 14:05:41.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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24/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 14:36
Deferido o pedido de EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - CPF: *30.***.*67-17 (AUTOR).
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20/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:06
Outras decisões
-
10/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736492-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID 221681990, no prazo já em curso.
Sem prejuízo, aguarde-se trânsito em julgado da r. sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 17:19:15.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
21/12/2024 03:12
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:15
Outras decisões
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29/11/2024 13:15
Indeferido o pedido de EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - CPF: *30.***.*67-17 (AUTOR)
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28/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736492-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e reparação de Danos Morais promovida por EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, contra o OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 2.
Relata a parte autora, em síntese (ID 209176397), que a ré promoveu o encerramento da linha telefônica fixa (61) 3340-8088, de titularidade do autor, em razão de critério sistêmico e de forma unilateral. 2.1.
Contudo, a ré não detalha esse critério, tampouco explica a impossibilidade de manutenção da linha utilizada há mais de 15 (quinze) anos pelo autor. 2.2.
Aduz ter solicitado a resolução administrativa do problema, mas sem sucesso. 2.3.
Ressalta, ainda, que a linha indisponível, trata-se de linha telefônica comercial, o que teria lhe causado prejuízos de ordem material. 2.4.
Ao final, requereu a antecipação de tutela; pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão ao ônus da prova; que seja a ré condenada a restituir o montante de R$468,63(quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) referentes aos valores cobrados desde março/2024; seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$15.000,00(quinze mil reais) a título de danos morais; bem como a custas e honorários advocatícios. 3.
Custas recolhidas pelo autor (ID 209176412 e 209176400). 4.
Deferida a antecipação de tutela (ID 212461092). 5.
Opostos embargos de declaração pela parte ré (ID 213509753). 6.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 214751589) na qual alega que agiu dentro da legalidade, com o intuito de proporcionar maior tecnologia aos seus clientes, tendo em vista que a tecnologia de cobre, utilizada na linha do autor, estava ultrapassada. 6.1.
Afirma que já cumpriu a decisão que antecipou a tutela, sendo que teria disponibilizado ao autor um novo aparelho com a tecnologia WLL, onde possui um chip com numeração e tarifa de telefone fixo. 6.2.
Aduz, ainda, que a interrupção dos serviços ao autor foi causada por terceiros. 6.3.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. 7.
Réplica apresentada pelo autor sob o ID 217364121. 8. É o breve relato. 8.1 Não houve alegação de preliminares ou prejudiciais de mérito. 9.
Preliminarmente, saliento que existe um imbróglio firmado entre as partes a respeito da possibilidade ou não de reativar a linha telefônica fixa de número (61) 3340-8088 ao autor (IDs 214298603, 215001960, 217072716 e 217364121). 9.1.
Contudo, verifica-se que se trata de impossibilidade técnica a ser resolvida pela parte ré, a qual, de forma unilateral, promoveu o encerramento da linha telefônica (61) 3340-8088, de titularidade do autor, em razão de critério sistêmico, fato esse incontroverso nos autos. 9.2.
Ademais, há pendente de julgamento Embargos de declaração sob o ID 213509753, opostos pela ré, a fim ver sanada suposta omissão em relação ao prazo para cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela ao autor (ID 212461092). 9.3.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo autor sob o ID 215001960. 9.3.
Nesse contexto, recebo e acolho os embargos de declaratórios, a fim de que conste na decisão sob o ID 212461092 – item 9(nove), os seguintes termos: ‘’Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, reconsidero a decisão de ID 209472995 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à ré o restabelecimento da linha telefônica (61) 3340-8088 ao autor, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se.’’ 10.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 10.1.Conforme dispõe o art. 2º do CDC o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica como destinatário final”. 10.2.
O conceito disposto pelo art. 3º do CDC considera fornecedor “toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. 10.3.
E no parágrafo 2º do mesmo dispositivo define-se a prestação de serviço como “toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. 10.4.
Portanto, não resta qualquer dúvida de que a relação estabelecida entre clientes e empresas de telefonia caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar as regras do CDC.
Inclusive para considerar os efeitos da hipossuficiência do cliente consumidor nessas relações, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, do CDC, incidindo, assim, as regras de inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 12.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré no evento noticiado pela autora (suspensão/indisponibilidade da linha telefônica), com consequente responsabilidade pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a produção de provas, devendo especifica-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o ja apresentado, observando o disposto no art. 357, §6o, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
14/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:11
Outras decisões
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:17
Outras decisões
-
07/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/10/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736492-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 3.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 4.
Conforme se infere dos esclarecimentos de ID 212392354, a ré promoveu o encerramento da linha telefônica (61) 3340-8088, de titularidade do autor, em razão de critério sistêmico. 5.
Contudo, não detalha esse critério, tampouco explica a impossibilidade de manutenção da linha utilizada há mais de 15 (quinze) anos pelo autor. 6.
Assim, permite-se concluir, ao menos neste incipiente estágio da cognição processual, pela probabilidade do direito invocado, haja vista a aparente violação ao disposto no artigo 3º, VII, da Lei 9.472/97 e artigo 17 da Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel): Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; (...) Art. 17.
A rescisão por iniciativa da Prestadora só pode ocorrer por descumprimento comprovado pelo Consumidor de obrigações contratuais ou regulamentares. 7.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, extrai-se do uso comercial da linha telefônica em apreço, cuja suspensão poderá interferir no exercício da atividade autoral. 8.
Vale destacar, por fim, que a medida antecipatória não implicará qualquer prejuízo à ré, pois persistirá a contraprestação pecuniária autoral. 9.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, reconsidero a decisão de ID 209472995 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à ré o restabelecimento da linha telefônica (61) 3340-8088 ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.1.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória. 9.2.
Intimem-se, com urgência, as partes.
O mandado de intimação da requerida deve ser encaminhado para o seguinte endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A, Térreo, Parte 2, Ed.
Estação Tel., Centro Norte, Brasília/DF, CEP 70.713-900. 9.3.
Esta serventia funciona das 12:00 às 19:00 e possui o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. 10.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 11.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 12.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 13.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 14.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 22:40
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/09/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736492-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR em desfavor de OI MÓVEL S/A., partes qualificadas. 2.
O autor sustenta que firmou com a requerida contrato para a prestação de serviços de telefonia comercial, referente à linha telefônica nº (61) 3340-8088, número ativo há mais de 15 (quinze) anos e atribuído a seu escritório de advocacia. 3.
Expõe que a ré optou pelo cancelamento de referida linha telefônica de forma abrupta e unilateral, sob a alegação de necessidade em decorrência da migração de tecnologia, oferecendo outro número em troca (61 – 3223-3658). 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o reestabelecimento da relação contratual entre as partes, com a restauração dos serviços da linha telefônica (61) 3340-8088, assim como a restituição dos valores cobrados desde março/24, em virtude da má prestação de serviços. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Preceitua o artigo 3º, VI, da Lei n. 9.472/97 que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais. 9.
O artigo 17 da Resolução n. 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por sua vez, dispõe que a rescisão por iniciativa da Prestadora só pode ocorrer por descumprimento comprovado pelo Consumidor de obrigações contratuais ou regulamentares. 10.
Entretanto, não é possível divisar, ao menos nesse incipiente momento processual e dos documentos trazidos com a inicial, os termos pactuados entre as partes, se há o regular adimplemento das condições avençadas e o que foi justificado ou ofertado ao autor em substituição à linha vindicada. 11.
Assim, em que pese a narrativa autoral assumir especial relevo em que casos como o presente, faz-se necessário a melhor instrução do feito, inclusive para eventual reanálise da tutela de urgência vindicada, que ora indefiro. 12.
Faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, trazendo aos autos documentos que melhor evidenciem os termos contratuais e a oferta de nova linha (protocolo 2024613105637), devendo esclarecer, na oportunidade, se foi formulada reclamação administrativa junto ao órgão regulador (ANATEL). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
30/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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