TJDFT - 0734369-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:07
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 19:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:40
Conhecido o recurso de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA - CPF: *44.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0734369-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA AGRAVADO: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, em face da decisão proferida (ID 207585759, dos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo n. 0701879-08.2023.8.07.0007) que rejeitou a impugnação da recorrente.
Assim fundamentou o Juízo da origem: Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA ao ID 207343884, insurgindo-se acerca da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da cota-parte de 22,50% do lote 10, da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília-DF, matrícula nº 38.740, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente ao executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, CNPJ: 17.***.***/0001-98, sob o argumento de que se trata de bem de família. É o relatório, decido.
Inicialmente, cumpre observar que a decisão de ID 191914707, retificada pela decisão de ID 207037334, determinou a "penhora dos direitos aquisitivos sobre a cota-parte de 22,50% do lote 10, da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília-DF [...] pertencente ao executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME".
A executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, ora impugnante, figura como coproprietária do imóvel, cuja cota-parte possui registro de promessa de dação em pagamento em favor de GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, conforme registro R.14 da certidão de matrícula do imóvel (ID 191860103), motivo que ensejou o indeferimento da penhora sobre a sua parte na unidade imobiliária.
Assim, deve-se primar pela observância da legislação civil em vigência, cujo artigo 6º é imperativo em afirmar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Nesse contexto, o executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA – ME é quem ostenta legitimação para valer-se de impugnação como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio, não sendo legalmente admitido que a executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA formule pretensão, em nome próprio, volvida à desconstituição da penhora que alcançara bem de titularidade de outra pessoa.
Destaque-se que a coproprietária, na hipótese de alienação da cota-parte penhorada, tem a preferência, na arrematação do bem, em igualdade de condições.
Noutro ponto, em que pese os argumentos expendidos pela executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA ao ID 207343884, a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor; ou que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar; ou, em caso de imóvel locado a terceiros, de que os frutos dele percebidos sejam destinados à subsistência da família.
Sendo, entretanto, o imóvel de propriedade de pessoa jurídica, cujo patrimônio não se confunde com o de seus sócios, tampouco com o dos familiares dos sócios, não há incidência do regime jurídico específico do bem de família (Acórdão 1824769, 07235718420238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024).
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 207343884.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 207037334.
Publique-se.
Nas razões recursais (ID 63032892), sustenta a recorrente que a decisão impugnada não analisou os pressupostos específicos no que concerne à proteção legal conferida pela Lei 8.009/90.
Diz que há equívoco quanto ao fundamento apresentado de que a propriedade não estaria abrangida pela Lei nº 8.009/90 porque a titularidade seria da pessoa jurídica (WEEK APOIO A EDUCAÇÃO.
Assevera que comprovou a titularidade do imóvel por meio de certidão de matrícula em seu nome e que o caso se trata de existência de condomínio e nele é proprietária majoritária do imóvel constrito, pois detentora de 77,50% (setenta e sete vírgula cinco por cento) da propriedade ao passo que a pessoa jurídica possui somente 22,50% (vinte e dois vírgula cinco por cento).
Aduz que preenche os requisitos para o efeito suspensivo pleiteado, mormente porque não é plausível a realização de leilão de imóvel que tem a proteção de bem de família afastada.
Requer dentre outros pedidos (i) a imposição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender todo e qualquer ato propenso à penhora do imóvel objeto dos autos - medida que deverá vigorar até a resolução definitiva da controvérsia acerca da impenhorabilidade do bem de família sub judice; (ii) cassação da decisão impugnada, por erro de fato e por se revelar citra petita ao não examinar os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.009/90.
Manifestação da agravante (ID 63625378).
Custas recolhidas, (ID63032896).
Relatei.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, em face de decisão do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo n. 0701879-08.2023.8.07.0007), que rejeitou a impugnação da recorrente.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cumpre observar que, nos autos da origem, a decisão de ID 191914707, retificada pela decisão de ID 207037334, determinou a "penhora dos direitos aquisitivos sobre a cota-parte de 22,50% do lote 10, da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília-DF, pertencente ao executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME".
A executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, ora impugnante, figura como coproprietária do imóvel, cuja cota-parte possui registro de promessa de dação em pagamento em favor de GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, conforme registro R.14 da certidão de matrícula do imóvel (ID 191860103), motivo que ensejou o indeferimento da penhora sobre a sua parte na unidade imobiliária No caso dos autos, tenho como presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, em razão de provável prática de atos processuais desnecessários, notadamente, da conclusão do feito para julgamento.
Com essas considerações, em análise exauriente, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento do agravo pela Turma a fim de se verificar no mérito acerca de adequação da medida determinada no feito de origem.
Ante o exposto, a fim de garantir a eficácia de eventual provimento do recurso, com fundamento no art. 1.019, do Código de Processo Civil, SUSPENDO OS EFEITOS DA DECISÃO OBJETO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até final julgamento de mérito.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/09/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734369-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA AGRAVADO: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA (executada), em face da decisão proferida (ID 207585759, dos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo n. 0701879-08.2023.8.07.0007) que rejeitou a impugnação da recorrente.
Em análise aos autos da origem, observa-se que houve a penhora dos direitos aquisitivos sobre a cota-parte de 22,50% do lote 10, da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília-DF, pertencente ao executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME.
Consoante a decisão impugnada (ID 207585759, dos autos da origem) A executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, ora impugnante, figura como coproprietária do imóvel, cuja cota-parte possui registro de promessa de dação em pagamento em favor de GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, conforme registro R.14 da certidão de matrícula do imóvel (ID 191860103), motivo que ensejou o indeferimento da penhora sobre a sua parte na unidade imobiliária.
Na decisão, entendeu o Juízo da origem que o executado (WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME) é quem detém legitimidade para defender seu patrimônio, não sendo admitido que a recorrente formule pretensão em nome próprio de desconstituição de penhora de titularidade de outra pessoa.
Esclareça a recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, a pertinência do recurso interposto, notadamente no que concerne à presença de requisitos de admissibilidade do recurso, para contestar a decisão que penhorou percentual de bem imóvel da parte executada WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA – ME .
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/08/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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