TJDFT - 0719144-86.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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17/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719144-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) IMPETRANTE: MARCUS FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA IMPETRADO: DELEGADO DA 12 DELEGACIA CIVIL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Expedito Miranda da Costa e Marcus Ferreira da Silva contra a ato do Delegado Chefe da 12ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.
Para tanto, afirmam que são advogados e atuaram em processos para um terceiro (José Almir), o qual não lhes pagou honorários contratuais, dívida esta que é objeto de execução na esfera cível.
Afirmam que por ocasião da avaliação de bem adjudicado na execução, teriam sido agredidos fisicamente, o que gerou registro de Ocorrência Policial, onde erroneamente foram identificados como autores, e não como vítimas.
Afirmam que não foram convocados para prestarem depoimento na ocorrência nº 3.422/2024-0, mas que esta gerou um Termo Circunstanciado (0711621-23.2024.8.07.0007), no Juizado Especial Criminal de Taguatinga, o qual encontra-se aguardando sessão restaurativa entre os envolvidos.
Sustentam haver ameaça a direito líquido e certo dos impetrantes, que deveriam ser ouvidos, bem como sua testemunha.
Requerem os impetrantes o retorno dos autos à delegacia a fim de se assegurar que tenham direito ao contraditório, ampla defesa, bem como para acompanhar a investigação e prestarem depoimentos no âmbito da Ocorrência Policial nº 3.422/2024.
Juntaram documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pela antecipada denegação da ordem, eis que todos os envolvidos foram, sim, ouvidos em sede policial; que o procedimento em questão está em fase de conciliação, em ambiente restaurativo, não tendo havido nenhuma análise do Ministério Público ainda a respeito dos indícios de autoria e materialidade.
Afirma que ainda há a possibilidade de aplicação de institutos despenalizadores e que não seria mais o caso de retorno dos autos à delegacia de origem para apurações, já que todos foram ouvidos (ID 209725381). É o breve relato do necessário.
Decido.
Nos termos do Art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, e em redação semelhante no artigo 1º da Lei nº 12016/2009, está previsto que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Na espécie, da análise da exordial, infere-se que os impetrantes se insurgem contra o fato de não terem sido mais uma vez ouvidos pela autoridade policial impetrada, quando dos fatos ocorridos em 16 de maio de 2024, que se deram por conta da avaliação de um determinado imóvel, adjudicado pelos impetrantes em desfavor de um devedor e sua esposa, ocasião em que afirmam terem sido agredidos.
Todavia, da análise detida dos autos, de pronto infere-se a ausência de interesse de agir, de modo a obstar o prosseguimento do e presente writ, na forma do que preconiza o artigo 485, VI, do CPC.
Com bem salientado pelo il. representante do Ministério Público, não há que se falar em violação ou justo receio de violação a direito líquido e certo, tendo em vista que o procedimento mencionado pelos impetrantes (autos n. 0711621-23.2024.8.07.0007) ainda se encontra em fase preliminar, aguardando a oportunidade da Sessão Restaurativa entre as partes, a qual visa apenas uma possível pacificação do conflito, mediante uma solução construída entre os envolvidos de forma equilibrada.
Tal oportunidade de resolução do conflito, antes de qualquer análise pelo Ministério Público mais pormenorizada dos fatos, de forma alguma obsta eventual devolução do feito à Delegacia de Polícia, caso a opinio delicti do Ministério Público não esteja formada.
A designação da sessão restaurativa, por si só, não configura admissão da prática do ilícito por parte de seus interessados, nem define haver indícios suficientes de materialidade ou autoria de algum crime, o que será objeto de análise pelo órgão ministerial em momento posterior.
Apenas abre um espaço de diálogo entre os envolvidos para que possam encontrar uma solução diferenciada e evitar mais litígio, até mesmo na esfera criminal.
Ademais, importante ressaltar que os impetrantes já tiveram seus depoimentos colhidos perante a autoridade policial, conforme documentação que os mesmos juntaram com a inicial.
Não há, assim, interesse processual no presente mandado de segurança, sendo certo que, caso frustradas as tentativas de pacificação do conflito, e caso o Ministério Público entenda ser hipótese de prosseguimento, e após a verificação da possibilidade de oferta dos institutos despenalizadores, evidentemente serão ouvidos todos os envolvidos e suas testemunhas em demanda pertinente.
Não havendo que se falar em qualquer risco de perecimento de direito aos impetrantes, a fundamentar a concessão da medida de urgência, nem tampouco do próprio writ, sua extinção prematura é medida que se impõe.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos legais, em especial o interesse processual, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 e 485, VI, do CPC, denego a ordem.
Sem custas, nem honorários.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Transcorrido o prazo sem apelação, arquivem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:21
Denegada a Segurança a FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA - CPF: *50.***.*60-97 (IMPETRANTE), MARCUS FERREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*66-34 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/08/2024 14:52
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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14/08/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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13/08/2024 23:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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