TJDFT - 0703668-55.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:17
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703668-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CANDIDO FERREIRA EXECUTADO: GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID.: 185135220 de Impugnação ao bloqueio de ID.: 185348820, no valores de R$ 600,00 (em 04/12/2023) e R$ 600,00 (em 23/12/2023).
Sustenta a parte devedora que o valor bloqueado se origina de pagamento de auxílio assistencial do governo (bolsa família).
Pede o acolhimento da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada.
Com efeito, a parte executada comprovou que o valor bloqueado é originário de auxílio assistencial, conforme documento de ID.: 185135221.
Verifica-se, ainda, que foi realizada a pesquisa no período de 30 (trinta) dias, e os únicos valores bloqueados foram os da conta da Caixa Econômica Federal, oriundo do auxílio, conforme documento anexo.
Desse modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ora analisada e, por se tratar de verba oriunda de auxílio assistencial do governo, cujo objetivo da medida é justamente a preservação da dignidade da pessoa humana, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte credora desta decisão, bem como para que indique bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:52
Deferido o pedido de PAULO CANDIDO FERREIRA - CPF: *86.***.*67-04 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:49
Deferido o pedido de PAULO CANDIDO FERREIRA - CPF: *86.***.*67-04 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703668-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CANDIDO FERREIRA EXECUTADO: GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a tentativa de intimação do executado no endereço situado na QE 38, CONJUNTO F, casa 01, GUARÁ II, BRASÍLIA-DF, CEP 71070-210, haja vista que foi o próprio devedor quem forneceu tal endereço ao Oficial de Justiça, assim como reputo válida a tentativa de intimação do devedor no telefone (61) 98464-0388 em face da frutífera citação/intimação anteriormente realizada (ID 137149951).
Nesse aspecto, é dever das partes, em face do Princípio da Cooperação, fornecer os dados corretos aos serventuários da Justiça, assim como manter o endereço e telefone atualizados, após terem a ciência do processo.
Dessa maneira, certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação à penhora de id 158503077.
Intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários (ou da conta bancária pessoal do advogado com poderes para levantamento de valores) para recebimento do valor bloqueado de R$ 133,84 (já foi transferido para a conta judicial do BRB).
Expeça-se o alvará PIX.
Sem prejuízo do disposto acima, intime-se o exequente para indicar outros bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Int.
Prazo ao exequente: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Deferido o pedido de PAULO CANDIDO FERREIRA - CPF: *86.***.*67-04 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:26
Outras decisões
-
05/05/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/05/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 19:12
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:16
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:52
Deferido o pedido de PAULO CANDIDO FERREIRA - CPF: *86.***.*67-04 (REQUERENTE).
-
09/12/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:39
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:02
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:31
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/10/2022 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/10/2022 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 00:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 08:29
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:29
Outras decisões
-
22/07/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/07/2022 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/07/2022 16:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2022 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2022 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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