TJDFT - 0702677-20.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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21/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:58
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:58
Homologada a Transação
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23/09/2024 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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23/09/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702677-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ROGERIO SORANZO CANCIAN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A ré apresentou acordo extrajudicial assinado pelos respectivos causídicos no Id. 206264003.
Posteriormente, a ré informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide no Id. 206975605 e a sentença de mérito foi proferida no Id. 206732978.
Desse modo, tendo em vista os mencionado atos contraditórios, intime-se as partes para informarem se persiste o interesse na homologação do acordo extrajudicial.
Prazo: 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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10/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a contar da data desta sentença (STJ, 362) e acrescido de juros legais a partir da citação.
Os juros de mora serão calculados no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já contabiliza a correção monetária e os juros moratórios).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
05/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:43
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO SORANZO CANCIAN em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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31/07/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 02:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:33
Deferido o pedido de MARCO ROGERIO SORANZO CANCIAN - CPF: *50.***.*21-20 (AUTOR).
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07/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/06/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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