TJDFT - 0711339-10.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:30
Baixa Definitiva
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20/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:30
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O Embargante aponta que o acórdão apresenta omissão e contradição, sob o argumento de que não teria considerado as provas colacionadas aos autos que comprovariam a anuência do Réu quanto aos valores cobrados; requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. 2.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 3.
Não se evidencia a omissão alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 4.
Como exposto no acórdão embargado, “é ônus do Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente o valor do serviço estipulado no contrato, assim como a concordância da parte contrária. 3.
A inexistência de assinatura do Réu no contrato não afasta a sua obrigatoriedade, desde que comprovada, de forma inequívoca por outros meios, a sua anuência em relação aos serviços prestados e ao valor estipulado. [...] a parte autora não comprovou que o Réu anuiu com o valor do serviço supostamente contratado. 5.
Na forma do art. 104, inciso II, do Código Civil, “[...] é nulo o contrato que tenha por objeto o desenvolvimento ou mesmo o auxílio na feitura de trabalho de conclusão de curso, uma vez que o referido trabalho constitui obrigação ‘intuitu personae’” (Acórdão n.º 528556)”. 5.
O juiz não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pela parte ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). 6.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 15:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:11
Conhecido o recurso de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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