TJDFT - 0714168-65.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 19:35
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:16
Outras decisões
-
07/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DE MELO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de YURE GAGARIN SOARES DE MELO em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-65.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Aguarde-se a alienação autorizada no ID 232727335 ou a expiração do alvará para tanto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 19:29
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714168-65.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do ALVARÁ, bem como do comprovante de transferência, bem como de que deverá(ão) promover a juntada dos comprovantes de pagamentos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de YURE GAGARIN SOARES DE MELO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 18:56
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:19
Outras decisões
-
14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:35
Outras decisões
-
22/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714168-65.2022.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, bem como do art. 437, § 1º, do CPC, à(s) parte(s) INVENTARIANTE e REQUERIDA(S) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das petições de ID 227322249 e ID 227134335 e documento(s) anexo(s), respectivamente.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de YURE GAGARIN SOARES DE MELO - CPF: *42.***.*13-72 (HERDEIRO)
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de YURE GAGARIN SOARES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-65.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o inventariante para se manifestar quanto à petição de ID 218351988 e os documentos anexos, notadamente quanto ao ID 218355396, bem como quanto ao pedido de restituição do requerido do valor de R$ 2.227,15, relativas as contas de energia pagas por ele no período de agosto/2022 a maio/2024.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se o herdeiro requerido quanto à petição de ID 219939924.
Prazo comum: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:43
Outras decisões
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-65.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Expeça-se novo mandado de avaliação para o imóvel situado na QNL 06, Bloco D, Apartamento 112, Taguatinga Norte/DF (matrícula de nº 95759, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal), devendo constar do mandado que o inventariante está à disposição do oficial de justiça avaliador, para acompanhamento da diligência, podendo ser contato pelo telefone 61.99211-3387.
Intimem-se os herdeiros quanto à avaliação de ID 212348792 e quanto ao resultado da pesquisa de ativos financeiros junto ao SISBAJUD (ID 212513697).
Quanto ao aluguel administrado pela RE/MAX NEXUS, a manifestação de ID 211237646 do inventariante não satisfaz a determinação judicial, pois, a despeito do contrato ao qual o inventariante faz remissão, o documento de ID 187586768 presta informação diferente.
Assim, deve o inventariante informar o endereço físico e eletrônico da administradora.
Além disso, deve esclarecer quanto aos depósitos do aluguel do imóvel, haja vista que constou da determinação de ID 187148525, prolatada em 20/02/2024, que os próximos aluguéis, acaso não depositados em conta judicial pelas empresas administradores dos imóveis, deveria o montante recebido ser transferido pelo próprio inventariante.
Por fim, devem os herdeiros requerentes se manifestarem quanto à petição de ID 213060912.
Prazo: 5 dias.
Postergo a decisão quanto à impugnação do herdeiro YURE à avaliação judicial da chácara localizada na Colonização Alexandre de Gusmão Distrito Federal (ID 198855162) para depois da avaliação de todos os imóveis.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-65.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Serventia Solicite-se informações sobre o cumprimento do mandado expedido no ID 194840308.
Ainda, cumpra-se a pesquisa, via SISBAJUD, em nome da inventariada, como determinado no ID 194607347 Inventariante Intime-se o inventariante para: 1) informar o endereço correto do imóvel de matrícula de nº 95759, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo em vista a diligência de ID 197147261; 2) esclarecer quanto a informação prestada no ID 187586768; 3) se manifestar quanto a impugnação do herdeiro YURE à avaliação judicial da chácara localizada na Colonização Alexandre de Gusmão Distrito Federal (ID 198855162).
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de YURE GAGARIN SOARES DE MELO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIELA SOARES NOLETO em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIELA SOARES NOLETO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:49
Indeferido o pedido de EDMAR GOMES DE MELO JUNIOR - CPF: *05.***.*20-72 (INVENTARIANTE)
-
15/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-65.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o herdeiro YURE quanto à petição de ID 187398874.
Prazo: 5 dias.
No mais, intime-se o inventariante quanto ao documento de ID 187586768.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DE MELO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-65.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário, manejado por MARIELA SOARES NOLETO e EDMAR GOMES DE MELO JÚNIOR, em desfavor de YURE GAGARIN SOARES DE MELO, devido ao falecimento de MARILENE PINHEIRO SOARES, ocorrido em 18/12/2017, a qual deixou bens e os herdeiros.
Nos termos da decisão de ID 154378009, foi declarado aberto o inventário de MARILENE PINHEIRO SOARES e autorizado o recolhimento das custas ao final do processo, porém, antes da homologação ou julgamento da partilha.
Ainda, na ocasião, EDMAR GOMES DE MELO JÚNIOR foi nomeado como inventariante.
Primeiras declarações no ID 155102394.
Citado e intimado, o requerido apresentou impugnação, na qual, em preliminar, suscitou a incompetência deste Juízo, aduzindo que o último domicílio da extinta foi na Região Administrativa de Brazlândia, requerendo, assim, a redistribuição dos autos para a Vara de Família daquela localidade.
A exceção de incompetência foi acolhida e os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que suscitou conflito de competência (ID 169861812).
O julgamento do conflito declarou a competência deste Juízo (ID 176290092).
A imobiliária informou que está depositando os valores em conta informada pelo inventariante (ID 162059185).
As impugnações do herdeiro Yure Gagarin Soares de Melo foram rejeitadas, conforme decisão de ID 179980015.
Por meio da petição de ID 181253407, o inventariante prestou os seguintes esclarecimentos: a) desconhece existência ou registro de joias e pertences de valor em nome da falecida e sobre o valor de R$ 5.100,00 b) informou que, para que os imóveis não perecessem, em razão das dívidas ou, por eventuais apropriações de valores não empregados nas locações, o inventariante, por orientação das administradoras de imóveis contratadas, providenciou benfeitorias necessárias nos imóveis.
Aduziu que o apartamento de Taguatinga da QNL 06 “não está alugado e foi feito um contrato com a imobiliária ACONTECE para a reforma do imóvel com o desconto no aluguel”; o imóvel de Taguatinga da QNL 13 está alugado e foi feito um contrato com a imobiliária REMAX para a reforma do imóvel com desconto no aluguel após a locação; por fim, o bem de Taguatinga SAAN se encontra alugado e todo o valor está direcionado para cobrir todas as despesas do espólio; sobre o imóvel representado pela sala de Taguatinga da C11, afirmou que o bem se encontra em local baldio, o que, por si só, dificulta a locação do imóvel, estando até o momento à disposição para locação e gerando despesas; por fim, quanto à Chácara, o inventariante relatou que realizou um contrato de comodato de moradia para a chácara não ficar desabitada, tendo em vista o alto custo de sua manutenção.
Prestação de contas no ID 181253428. É o relatório.
DECIDO.
Exclusão de documentos Indefiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 183034401, formulado na petição de ID 185043969, uma vez que, em observância ao princípio da cooperação, todos os sujeitos devem participar ativamente do processo, colaborando com o juízo e fornecendo-lhe informações e documentos necessários para a realização de atos executivos ou decisórios.
Prestação de contas Registro que eventual prestação de contas deverá ser prestada em autos apartados, em apenso, uma vez que se trata de procedimento especial de jurisdição contenciosa, com a finalidade de esclarecer e determinar a certeza em torno de contas existentes, sobre as quais pesem dúvidas, fixando um saldo devedor ou credor por parte de quem as exige ou de quem as presta, de forma a reparar uma lesão ao direito de qualquer das partes.
Tal matéria, além de ser de alta indagação, demanda ampla dilação probatória, inviável no procedimento de inventário e partilha, impondo-se inclusive a remessa das partes às vias ordinárias, conforme disposto no CPC, art. 984.
Assim, nada a prover quanto às prestações de contas do inventariante relativas aos aluguéis e nem quanto às impugnações do herdeiro Yure.
Depósito Judicial dos aluguéis Conforme determinação de ID 138432523, foi ordenado o depósito judicial dos valores de aluguel dos imóveis inventariados.
O inventariante informou a necessidade de estar sob a administração dos valores recebidos com os aluguéis, pois essencial para a gestão do espólio (ID 181253407).
Contudo, apesar das razões externadas pelo inventariante, devido à alta litigiosidade entre os herdeiros – o que tem resultado em sucessivas petições de contestações do herdeiro Yure – considero que, para evitar o agravamento do litígio e discussões alheias ao objeto do inventário – partilha dos bens da extinta – qualquer valor recebido pelo espólio deve ser depositado em conta judicial vinculada ao feito, a fim de que a retirada da quantia seja condicionada à justificativa da parte requerente e precedida de autorização judicial.
Assim, oficiem-se as imobiliárias ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e RE/MAX NEXUS para que depositem os valores de aluguel dos imóveis inventariados alugados para conta judicial vinculada a este feito, cuja abertura fica autorizada, desde já.
Registro que o descumprimento desta ordem será passível de responsabilização.
Fica o inventariante advertido de que os próximos aluguéis, acaso não sejam depositados em conta judicial pelas empresas administradores dos imóveis, deve o montante recebido ser transferido pelo próprio inventariante.
Inventariante No mais, intime-se o inventariante para se manifestar expressamente quanto à petição de ID 185043969 no que se refere ao pagamento das faturas de energia da Chácara inventariada.
Prazo: 5 dias.
Advertência No processo de inventário, o juiz decide todas as questões de direito e de fato, quando provadas por documentos.
As questões que demandam alta indagação ou dependam de outras provas que não são passíveis de serem produzidas no inventário (art. 612 do NCPC) devem ser remetidas ao juízo cível.
Assim, incito as partes a não insistirem na formulação de pretensões incabíveis no inventário, limitando a atuação ao que for estritamente determinado por este Juízo, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, IV, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:46
Indeferido o pedido de EDMAR GOMES DE MELO JUNIOR - CPF: *05.***.*20-72 (INVENTARIANTE) e YURE GAGARIN SOARES DE MELO - CPF: *42.***.*13-72 (HERDEIRO)
-
20/02/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-65.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Conforme consignado na decisão de ID 154378009, o presente inventário tramita sob o rito solene, porquanto o valor estimado dos bens é superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Dessa forma, não é possível a homologação da partilha sem que haja a comprovação de recolhimento de ITCDM e o pagamento dos demais débitos fazendários.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o inventariante providenciar a regularidade fiscal, conforme manifestação de ID 184531121 da Fazenda Pública do DF.
Ainda, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto à petição de ID 185043969.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/01/2024 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-65.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO O herdeiro Yure comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 180637090).
Desse modo, fica o agravante intimado a informar se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:29
Indeferido o pedido de YURE GAGARIN SOARES DE MELO - CPF: *42.***.*13-72 (HERDEIRO)
-
21/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:53
Suscitado Conflito de Competência
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Desse modo, acolho a exceção de incompetência oposta pelo réu e, com fulcro nos arts. 48 e 64, ambos do CPC, declaro a incompetência territorial deste Juízo, determinando a remessa dos autos de inventário para uma das Vara Cíveis, de Família e de órfãos e Sucessões de Brazlândia. -
24/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/08/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 14:40
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (INTERESSADO) em 23/08/2023.
-
24/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:44
Acolhida a exceção de Incompetência
-
31/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-65.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO A fim de garantir a preservação do contraditório e ampla defesa, e já que os presentes autos não correm em segredo de justiça, devendo-se prestigiar, portanto, a publicidade, somado ao fato de não existir pedido ou justificativa para o sigilo, determino ao Cartório que levante o sigilo da petição de ID 162365135 e seus anexos.
Após, intime-se o inventariante para se manifestação quanto à impugnação do requerido.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 20:50
Expedição de Termo.
-
31/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a EDMAR GOMES DE MELO JUNIOR - CPF: *05.***.*20-72 (HERDEIRO) e MARIELA SOARES NOLETO - CPF: *09.***.*78-15 (HERDEIRO).
-
12/01/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/01/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/08/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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