TJDFT - 0713955-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713955-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSIKA DE MACEDO SOUZA GOMES EXECUTADO: CIELO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 205438164, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 7.228,75 (sete mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 210240008, tendo a credora anuído com o aludido montante (ID 210724572), o qual já fora inclusive a ela liberado (ID 210886345), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
12/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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06/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713955-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSIKA DE MACEDO SOUZA GOMES REQUERIDO: CIELO S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 208803850), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 208975642).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (CIELO S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
27/08/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:19
Deferido o pedido de JESSIKA DE MACEDO SOUZA GOMES - CPF: *25.***.*35-98 (REQUERENTE).
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27/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 06:24
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JESSIKA DE MACEDO SOUZA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JESSIKA DE MACEDO SOUZA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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08/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 19:21
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 13:07
Decorrido prazo de JESSIKA DE MACEDO SOUZA GOMES - CPF: *25.***.*35-98 (REQUERENTE) em 18/07/2024.
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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