TJDFT - 0724672-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:30
Indeferido o pedido de ANDREIA FERREIRA NERES - CPF: *18.***.*07-55 (REQUERENTE)
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27/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 04:58
Processo Desarquivado
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05/09/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724672-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA NERES REQUERIDO: AMERICANAS S.A., BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte autora e a segunda parte ré (BRITÂNIA) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 208913231.
Do mesmo modo, homologo o pedido de desistência do feito formulado em relação a primeira empresa ré (AMERICANAS S.A.), conforme pedido constante da Cláusula Oitava do pacto referido.
Em consequência, em relação a segunda parte ré (BRITÂNIA) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
E, em relação a primeira requerida (AMERICANAS S.A.) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015 Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 25/09/2024 17:00.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/08/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:23
Homologada a Transação
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27/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de intimação
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08/08/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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