TJDFT - 0779514-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779514-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILA ALVES FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 212402414) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
27/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 09:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/09/2024 23:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 23:23
Homologada a Transação
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26/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779514-04.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILA ALVES FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
No mais, retire-se a marcação de tramitação do feito em segredo de justiça, diante da ausência de motivação e pedido para tanto.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 9 de setembro de 2024, às 11:07:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:09
Indeferido o pedido de MILA ALVES FERREIRA - CPF: *22.***.*45-75 (REQUERENTE)
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08/09/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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