TJDFT - 0720748-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:30
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720748-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Além da intimação efetivada no momento da distribuição, prática consagrada em todos os processos dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal há mais de quatro anos, a parte interessada também se manifestou nos autos após a distribuição e o agendamento da audiência de pacificação (ID 203072165).
A conduta, por si só, reforça a presunção absoluta de que quem se manifesta no processo está plenamente ciente de todos os atos processuais até aquele momento, circunstância já existente nos processos físicos e, agora, com mais razão nos digitais.
Ademais, seria inconcebível, do ponto de vista da razoabilidade e da ética profissional, supor que um profissional do Direito se pronuncie nos autos sem estar acompanhando atentamente os andamentos processuais na fonte.
A assertiva de que a parte não estaria ciente dos atos anteriormente realizados carece, portanto, de qualquer respaldo lógico ou jurídico, sendo inquestionável que a ciência plena do processo é pressuposto básico para qualquer manifestação válida nos autos, inclusive do Juízo.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
29/08/2024 23:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 23:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/08/2024 12:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/08/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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