TJDFT - 0702039-54.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:45
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO NUNES VIANA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de HELIO NUNES VIANA SOUZA - CPF: *14.***.*37-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 20:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/09/2024 19:02
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702039-54.2024.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELIO NUNES VIANA SOUZA RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE SOUSA DO NASCIMENTO DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
18/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/09/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:48
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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