TJDFT - 0736949-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/10/2024 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26)
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29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736949-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA JOSE MIRANDA PEREIRA REQUERIDO: CAMILA TEIXEIRA PRADO, VALQUIRIA DOS SANTOS ARRUDA SENTENÇA Como detalhado no despacho de ID 209451452, não se trata de ação cautelar incidental, mas de pedido de arresto de valores via sistema Sisbajud e de quebra de sigilo bancário da parte ré, o qual deve ser formulado não por meio de ação incidental, mas no bojo da ação de execução de nº 0726508-30.2024.8.07.0001 já em curso neste Juízo.
Com efeito intimou-se a parte autora quanto à ausência de interesse de agir na presente demanda, assim como para apresentar o pleito em questão no bojo do feito executivo.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, diante da ausência do interesse de agir, sendo este um dos pressupostos de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFITO A PETIÇÃO INCIAL, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, às 13:31:16.
Documento Assinado Digitalmente -
27/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:59
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736949-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA JOSE MIRANDA PEREIRA REQUERIDO: CAMILA TEIXEIRA PRADO, VALQUIRIA DOS SANTOS ARRUDA DESPACHO Da análise da inicial, vê-se que o presente feito, na verdade, trata-se não de ação cautelar incidental, mas de pedido de arresto de valores via sistema Sisbajud e de quebra de sigilo bancário da parte ré, o qual deve ser formulado não por meio de ação incidental, mas no bojo da ação de execução de nº 0726508-30.2024.8.07.0001 já em curso neste Juízo.
Feito esse registro, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora quanto à ausência de interesse de agir na presente demanda, assim como para apresentar o pleito em questão no bojo do feito executivo, o qual, deve seguir concluso, na sequência para apreciação.
Intimada a autora, retornem-se estes autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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