TJDFT - 0708000-09.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GERVALDO BARBOSA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708000-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERVALDO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação pedindo os benefícios da justiça gratuita, o que foi negado.
Intimada para recolher as custas, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Entendo ser o caso de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, com esteio no art. 290 do CPC, cujo teor transcrevo: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Registro que o não pagamento das custas, conforme assentado nos fundamentos desta decisão, constitui mácula processual que fulmina o feito desde a sua origem, já que diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado.
P.R.I.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de GERVALDO BARBOSA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708000-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERVALDO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES DESPACHO O art. 98, § 6 º do CPC prevê a possibilidade do juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Contudo, no caso em tela, o autor não juntou aos qualquer documento apto a comprovar que o pagamento integral causaria qualquer prejuízo as suas finanças pessoais, razão pela qual, indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o autor comprove o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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09/11/2024 13:11
Gratuidade da justiça não concedida a GERVALDO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *86.***.*50-87 (REQUERENTE).
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07/11/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GERVALDO BARBOSA DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708000-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERVALDO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme determinado ao id. 210325181, sob pena de indeferimento do pedido.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GERVALDO BARBOSA DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708000-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERVALDO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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